Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.640, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5640/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo - Operação interna efetuada por substituído tributário, por meio de prepostos - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP.

I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá, na remessa das mercadorias e na entrada em seu estabelecimento das mercadorias não vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

II. Para registrar a venda fora do estabelecimento (no ato da entrega da mercadoria ao adquirente - vedada a emissão do documento fiscal em outro momento), o contribuinte pode optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser realizada remotamente.

III. A NF-e de remessa deverá conter os números e séries, quando adotadas, dos blocos de Notas Fiscais, mod. 1 ou 1-A, que serão utilizados por ocasião das entregas, ou, caso o contribuinte opte pela emissão de NF-e no ato da entrega, não há que se falar em numeração, bastando indicar somente as séries, quando adotadas.

IV. Na NF-e de remessa das mercadorias, deve constar o CFOP 5.415 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" e na NF-e que documenta o retorno das mercadorias não vendidas, o CFOP 1.415 - "Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". No ato da entrega de mercadorias ao adquirente, o CFOP do documento fiscal será 5.405 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

1. A Consulente, cuja matriz está estabelecida no Estado de Minas Gerais, informa possuir filiais em várias cidades brasileiras, inclusive São Paulo, e que, no desempenho de suas atividades sociais em território mineiro, revende cartões inteligentes (smart cards e simcards), classificados no código NCM 8523.52.00, adquiridos de operadoras de telefonia celular.

2. Expõe que, no Estado de São Paulo, as operações com esse produto estão sujeitas ao regime da substituição tributária conforme artigo 313-Z19, § 1º, item 47, do RICMS/2000, motivo pelo qual o imposto devido pelas operações subsequentes é recolhido antecipadamente pelas operadoras de telefonia celular.

3. Relata que realiza operações de venda fora do estabelecimento por meio de seus vendedores e representantes a bancas de jornais e revistas, farmácias, entre outros estabelecimentos comerciais, e a consumidores finais.

4. Refere-se ao artigo 285, I, "a", do RICMS/2000, que determina que o contribuinte substituído, ao remeter mercadorias, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, para venda fora do estabelecimento, em território paulista, deve emitir Nota Fiscal contendo os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, e expõe que, por ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tem dúvida sobre como mencionar, no documento fiscal que registra a saída das mercadorias, os números das NF-es que serão emitidas a posteriori, no ato da entrega, e se seria necessário providenciar um "bloco/série específicos" de Nota Fiscal para cada um de seus prepostos.

5. Além disso, indaga também se o documento fiscal relativo à venda deve ser emitido por seus prepostos no ato da entrega das mercadorias ao adquirente, ou se poderia ser efetuado pela empresa, quando do retorno dos seus vendedores, mediante os relatórios das vendas realizadas.

E no caso de essa obrigação ser mesmo um dever dos prepostos, indaga se poderia ser realizada por meio de seus tablets ou smartphones e, nessa hipótese, se seria necessário a obtenção de regime especial.

6. Relativamente ao CFOP, entende que devem ser usados os seguintes códigos: 5.415, na Nota Fiscal de remessa cuja destinatária é a própria Consulente; 1.415, na Nota Fiscal de retomo das mercadorias não vendidas; 5.405, na Nota fiscal de venda das mercadorias.

7. De início, como a Consulente mencionou o artigo 313-Z19, § 1º, item 47, do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas saídas de cartões inteligentes ("smart cards") com destino a estabelecimentos paulistas, partiremos do pressuposto que a Consulente irá realizar somente saídas internas com tais mercadorias e que o imposto incidente ao longo de toda cadeia de comercialização, e devido ao Estado de São Paulo, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário.

8. Sendo assim, firme-se que, nas operações internas realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído deverá seguir a disciplina estabelecida no artigo 285 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, esclareça-se que o contribuinte emitente de Nota fiscal Eletrônica (NF-e), nessa situação, deverá emitir esse documento fiscal tanto na remessa dessas mercadorias quanto na entrada, em retorno, em seu estabelecimento das mercadorias não vendidas.

10. Quando da efetiva venda de mercadoria, deve-se emitir o respectivo documento fiscal, não sendo permitido efetuar tal emissão após o momento determinado na legislação própria; o procedimento relativo às operações com mercadoria realizadas fora do estabelecimento sem destinatário certo determina que a emissão do documento fiscal de venda deve ser realizada no ato da entrega da mercadoria (caput do artigo 285 c/c caput do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015).

Para tanto, o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

11. Se a opção for pela Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte deverá registrá-la por meio de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo a informação de que as operações praticadas enquadram-se na hipótese de dispensa de emissão de NF-e do inciso II do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, indicando, tanto no livro quanto na NF-e de remessa, os números e séries, quando adotadas, relativos aos blocos de Notas Fiscais em poder de cada preposto, que os utilizará para a respectiva emissão por ocasião das entregas.

12. Se a opção for pela emissão de NF-e, também deverá ser registrado termo sobre tal opção no mesmo livro e, nesse caso, não há que se falar em numeração de NF-e, bastando consignar as séries, quando adotadas, com indicação na NF-e de remessa.

Informamos ainda que esse documento fiscal poderá ser emitido remotamente (até por meio de tablets ou smartphones de uso dos vendedores) e, nessa hipótese, será necessário que seus prepostos estejam munidos de equipamento para impressão do respectivo DANFE, que poderá ser o "DANFE Simplificado" (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008), não havendo a necessidade de pedido de regime especial.

13. Caso a Consulente não tenha como saber de antemão se a cada venda será emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em função das características do destinatário, o mencionado termo deverá conter a informação de que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria (informação que também deverá estar consignada na NF-e relativa à remessa).

14. Em relação aos CFOPs, informamos que o documento fiscal eletrônico de remessa das mercadorias a serem vendidas fora do estabelecimento deve ser emitido sob o CFOP 5.415 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Na respectiva venda, o CFOP do documento fiscal será 5.405 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

15. Quando do retorno das mercadorias não vendidas, deverá ser emitida a NF-e a que se referem a alínea "a" do inciso III do artigo 285 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.415 - "Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.640, de 07/09/2015.

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