Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.632, de 31/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5632/2015, de 31 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de caixas e paletes, que acondicionaram mercadorias remetidas, efetuado com base no documento fiscal de envio original (artigo 131 do RICMS/2000) - Escrituração.

I. No retorno de embalagens vazias ao estabelecimento remetente, efetuado sem a emissão de documento fiscal específico, mas com o DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida anteriormente pelo remetente para documentar a remessa das embalagens, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas esse DANFE, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria".

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, relata que realiza remessas de "parafusos acondicionados em caixas, pallets retornáveis", emitindo Nota Fiscal de "Remessa de vasilhame ou sacaria" sob CFOPs 5.920 e 6.920, conforme o caso, e sem o destaque do ICMS, "em virtude da isenção prevista pelo Convênio ICMS 88/1991 reproduzido na legislação paulista do artigo 82, anexo I, do RICMS/SP".

2. Aduz que, no retorno dessas embalagens, "o cliente informa que adota o procedimento estabelecido na Resposta à consulta 4968/2015, de 24/02/2015", que, com base no artigo 131 do RICMS/2000, autoriza "a utilização da via adicional do documento que acoberta a operação do retorno sem emissão de nota fiscal, ou seja, retornando com a mesma nota fiscal de remessa."

3. Sua dúvida consiste em saber como realizar a escrituração desse retorno (no livro Registro de Entrada), com base em seu próprio DANFE de remessa, "considerando que não haverá emissão de Nota Fiscal para acobertar o retorno sob CFOP 5.921 ou 6.921, e sim será usada a mesma Nota Fiscal "Remessa de vasilhame ou sacaria" sob CFOPs 5.920 e 6.920, causando a distorção dos registros fiscais".

4. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

Nesse sentido, o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

5. Por sua vez, o aludido artigo 131 do RICMS/2000 assim estabelece:

"Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica".

6. O DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única via (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas vias quantas forem necessárias em cumprimento à exigência tributária, sendo todas elas consideradas originais.

6.1. Nesse sentido, se se utilizar a faculdade prevista no artigo 131 do RICMS/2000, tratando-se de NF-e, será uma via do respectivo DANFE que deverá acompanhar o retorno das "caixas, pallets retornáveis".

6.2. Registre-se, neste ponto, que, ante a falta de previsão expressa, sugerimos que o destinatário das mercadorias, ao promover o retorno das embalagens vazias, indique no verso do DANFE a data da saída e o CFOP 5.921/6.921 ("Devolução de vasilhame ou sacaria"), mencionando ainda a isenção estabelecida pelo artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/2000 e a dispensa de emissão de Nota Fiscal conforme artigo 131 do RICMS/2000.

7. A escrituração da entrada dessas caixas e paletes retornados ao estabelecimento da Consulente deverá ser realizada com base no referido DANFE e sob o CFOP 1.921/2.921 ("Retorno de vasilhame ou sacaria"), anotando-se na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas: "artigo 131 do RICMS/2000" (artigo 214 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.632, de 31/08/2015.

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