Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2015.
ICMS - Importação - Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, ou seja, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a emissão da Nota Fiscal complementar é obrigatória.
II. Contudo, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras (por exemplo, despesas de capatazia, armazenagem, frete interno) e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente na importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
1 A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores", reporta-se ao artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000 e indaga se "a emissão da nota fiscal complementar de importação é opcional ou obrigatória?"
2. Inicialmente, ressaltamos que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000) e que, de acordo com o artigo 513, II, do mesmo Regulamento, na consulta devem constar (i) a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada (alínea "a"), e (ii) a dúvida a ser dirimida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro (alínea "c").
3. Frise-se que, na presente consulta, a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, nem indica de modo claro a dúvida a ser dirimida, por exemplo, não informa a operação de importação que realiza, nem se emite regularmente a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas e se, após essa emissão incorre em despesas que se classificam como aduaneiras e que aumentem o custo final de importação.
4. Assim, responderemos de forma genérica a indagação da Consulente, relativamente ao que dispõe a legislação estadual paulista sobre a Nota Fiscal a ser emitida na operação de importação.
5. De início, observamos que a alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 dispõe: "o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (...) no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem (...) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137".
6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000 diz que "conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria".
7. Como se pode observar, dois são os momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação:
a. Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo determinada de acordo com o disposto no artigo 37, IV, §§ 5º e 6º;
b. Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar.
8. Desse modo, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal exigida nesse dispositivo, observando ainda, o disposto no inciso V.
9. Contudo, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras (por exemplo, despesas de capatazia, armazenagem, frete interno) e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
10. Caso os esclarecimentos desta resposta não tenham elucidado sua dúvida, a Consulente poderá retornar com nova consulta, desde que observe os requisitos regulamentares pertinentes (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), especialmente quanto à exposição completa e exata da situação de fato e a indicação clara da dúvida a ser dirimida, podendo acrescentar outras informações que entender pertinentes para esclarecer a situação de fato.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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