Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.624, de 12/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5624/2015, de 12 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2015.

ITCMD - Isenção.

I - A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.

1. O Consulente, advogado e procurador dos herdeiros devidamente representados em pedido de Alvará Judicial que tramita perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca competente, expõe os seguintes fatos:

- os herdeiros, devidamente habilitados, têm a receber direitos trabalhistas reconhecidos em ação judicial promovida pela falecida, aguardando a liquidação do respectivo precatório;

- o Juízo trabalhista condicionou a obtenção do alvará sucessório para o recebimento do crédito trabalhista à "apuração de valor ou reconhecimento de eventual isenção do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado".

1.1 Junta documentos comprobatórios de suas alegações e formula consulta sobre a isenção de ITCMD sobre crédito oriundo de direitos trabalhistas não recebidos em vida pela titular.

2. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular.

3. A situação sob análise, conforme informações na inicial, caracteriza-se como quantia devida ao "de cujus" (genitora dos herdeiros representados pelo Consulente) em consequência de reconhecimento judicial de direito trabalhista que deveria ter percebido em vida.

4. Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar os créditos decorrentes da relação de trabalho, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

I - a transmissão "causa mortis":

(...)

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

"

5. Cabe esclarecer, ainda, que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

6. Por fim, acrescenta-se que o reconhecimento de isenções referentes ao ITCMD não se inserem na competência deste órgão consultivo (artigo 104 da Lei 6.374/1989 combinado com o artigo 31 do decreto 44.566/1999).

7. Assim, para que seja feita uma análise do caso concreto apresentado, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal com os documentos comprobatórios do alegado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.624, de 12/08/2015.
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