Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.612, de 18/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5612/2015, de 18 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária - Consignante substituto tributário.

I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1 - A Consulente tem como atividade principal a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 27.32-5/00), informa que pretende remeter, em consignação mercantil, lâmpadas elétricas e materiais elétricos. Dessa forma, faz o seguinte questionamento:

"Conforme dispositivo legal, artigo 469 do RICMS/2000, a empresa não pode realizar operações de consignação mercantil com as mercadorias sujeitas ao regime do ICMS Substituição Tributária, exatamente é nesta situação que nos enquadramos, disto não temos dúvida, mas sabemos também que esta é uma pratica comum no nosso segmento, e não estamos isentos das solicitações feitas pelos nossos clientes para mantermos nossos níveis de atividades comerciais;

Diante do exposto tenho algumas dúvidas:

- Não existe a possibilidade do enquadramento legal neste tipo de operação mercantil?

- Caso tenhamos a opção, em qual CFOP devo enviar as mercadorias em consignação?

- Se necessário o pagamento do ICMS ST, onde devo destacar o imposto, Campo próprio?".

Interpretação

2 - Esclarecemos que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000.

3 - Por outro lado, este órgão também entende que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

4 - Assim, sendo a Consulente substituta tributária e consignante, deverá adotar os seguintes procedimentos:

5 - Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput", e §§ 1º, 3º e 5º, e 465 do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");

b) nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária". O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

5.1 - A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção.

5.2 - O consignatário registrará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.

6 - No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, "caput", e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:

a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");

b) nos campos próprios:

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

c) no campo "Informações Complementares":

c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária em Consignação Mercantil" - NF. n.º ..., de .../.../...;

c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

6.1 - Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, a Consulente obedecerá os mesmos procedimentos descritos no subitem 5.1.

6.2 - O consignatário registrará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.

7 - Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");

b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária em Consignação Mercantil - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".

7.1 - A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nessa a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único). Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.

7.2 - O consignatário emitirá Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").

8 - Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ...do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º ..., de .../.../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço" - NF nº ..., de .../..../.....".

8. 1 - A Consulente, observando a regra do artigo 276, "caput", do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.

9 - Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.

10 - O procedimento descrito nos itens anteriores, entretanto, somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.612, de 18/01/2016.

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