Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada - Operação de Importação.
I - O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria.
II - Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de Importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III - Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica e, por integrar o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
1. A Consulente, por sua CNAE varejista de artigos do vestuário e acessórios, expõe que o artigo 37 do RICMS/2000 não é claro quanto à composição do valor aduaneiro a ser informado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria importada, principalmente quanto à inclusão ou não do valor do Imposto de Importação correspondente.
2. Indaga, então, se é correto afirmar que o valor do produto na Nota Fiscal de Importação é igual a "valor aduaneiro + frete e seguro internacional + Imposto de Importação". Além disso, questiona se os campos "valor unitário", "valor total" e "valor total dos produtos" devem ser preenchidos apenas com o valor CIF da mercadoria, ou seja, sem o valor do Imposto de Importação.
3. Preliminarmente, informa-se que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.
4. Nesse contexto, registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 (do qual se recomenda a leitura) e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.
5. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - os termos FOB (free on board) e CIF (cost, insurance and freight), propriamente ditos, são cláusulas de comércio internacional utilizadas em operações mercantis de compra e venda que não guardam, necessariamente, a correta correlação com o valor a ser preenchido no referido campo da nota fiscal. Assim sendo, o "Valor Total dos Produtos" é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).
6. Por outro lado, eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não compor o custo de importação (embora possam compor o custo da mercadoria), não devem constar da Nota Fiscal de importação. Com efeito, eventual direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte pode ser devidamente documentado via o respectivo conhecimento de transporte adequado.
7. Já em relação aos valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, como a Consulente menciona na presente consulta, existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 - versão 1.21. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por integrar o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no Valor Total da NF-e. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS, e à COFINS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no "Valor Total da NF-e", bem como o número da presente Resposta à Consulta.
8. Além disso, informa-se que no campo "Outras Despesas acessórias" deverão constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
9. Sendo assim, sistematicamente, conclui-se:
9.1. O Valor da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria;
9.2. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação;
9.3. Eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não compor o custo de importação, não devem constar da Nota Fiscal de importação;
9.4. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica e, por integrar o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar incluídos no Valor Total da NF-e; e
9.5. No campo "Outras despesas acessórias" deverão constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isto é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
10. Por fim, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-06/2015 (publicada em 12/09/2015), que trata do preenchimento da Nota Fiscal de Entrada na operação de importação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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