Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.609, de 24/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5609/2015, de 24 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2015.

ICMS - Prestação de serviço de manutenção com fornecimento de partes e peças em maquinário de contribuinte paulista situado em outro Estado - Diferencial de alíquota - Inaplicabilidade - Operação interna.

I. No fornecimento de partes e peças envolto no serviço de manutenção e reparo dos maquinários de contribuinte paulista localizados em outra Unidade da Federação e integralmente realizados nessa outra Unidade da Federação, não será devido o diferencial de alíquota, na medida em que a operação de circulação da mercadoria "partes e peças" é considerada interna.

1. A Consulente é empresa contribuinte do ICMS e situada em território paulista. No entanto, informa que presta serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita em outros Estados da federação. Para tanto, utiliza-se de equipamentos e maquinários localizados nestes outros estados, mas de sua propriedade (portanto, maquinário situado em outro Estado de propriedade de empresa paulista).

2. Ocorre que, a manutenção desses maquinários e equipamentos é realizada nesses outros Estados, oportunidade em que há o fornecimento de partes e peças (esse tributado pelo ICMS).

3. Diante disso, e tendo em vista que as Notas Fiscais que amparam o fornecimento dessas partes e peças são emitidas em nome da Consulente paulista, há o questionamento se é devido o diferencial de alíquota, já que as partes e peças adquiridas sequer chegam a sair do outro Estado.

4. Com efeito, a matéria objeto do presente questionamento já foi analisada por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, sendo manifestado o entendimento de que as operações de fornecimento de partes e peças referentes ao serviço de reparo e manutenção efetuada integralmente em um Estado, ainda que em bem do ativo imobilizado de contribuinte localizado em outro Estado, é considerada operação interna e, por esse motivo, deve-se considerar a alíquota interna do Estado e não será devido o diferencial de alíquota para o Estado onde o proprietário do bem do ativo se situa.

5. Sendo assim, no fornecimento de partes e peças envolto no serviço de manutenção e reparo dos maquinários da Consulente paulista localizados em outra Unidade da Federação não será devido o diferencial de alíquota. Com efeito, eventual retorno do maquinário não implicará a entrada dessas partes e peças no estabelecimento paulista, mas sim do maquinário em si, já que as partes e peças passaram a ser componentes integrantes do próprio maquinário.

6. Por fim, informa-se que o entendimento aqui exposto vai ao encontro daquele constante da Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001 e, pelo qual, as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.609, de 24/08/2015.

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