Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.607, de 11/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5607/2015, de 11 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/08/2015.

ICMS - Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.

I - Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outro Estado seja de 12% (artigo 54, XIII, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional com atividade de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", conforme CNAE (56.11-2/03) informa que: (i) "estará reativando suas atividades e vai alterar o ramo de atividade para Comércio Varejista de Móveis em Geral"; (ii) "pretende adquirir uma parte dos móveis de outros Estados" e "está em dúvida quanto a uma possível obrigatoriedade do recolhimento do Diferencial de Alíquotas na aquisição dessas mercadorias provenientes de outros Estados"; (iii) "os móveis em questão estão classificados com NCM 9403 e 9401 e constam do artigo 54, item XIII do RICMS/SP". (g.n.).

2. Relativamente à alíquota interna aplicável, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas, "segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH", respectivamente, de "assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00" e de "móveis - 9403". Dessa forma, só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, às saídas internas das mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NBM/SH, às constantes das referidas alíneas.

3. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)."

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

5. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% nas operações com mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou 12% nas demais operações), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Concluindo, caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente seja de 12%, conforme artigo 54, XIII, "a" ou "b", do RICMS/2000, e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 5, precedente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.607, de 11/08/2015.

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