Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.605, de 07/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5605/2015, de 07 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Obrigações Acessórias - Operação triangular envolvendo três pessoas jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao destinatário final - CFOP.

I - Possibilidade de aplicação do procedimento descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final tenha como natureza jurídica a doação, hipótese em que será utilizado o CFOP 5910.

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, relata que efetuou uma operação triangular que nomeou como venda a ordem, na qual um fornecedor (Empresa A) emitiu para a Consulente (Empresa B - adquirente original) uma Nota Fiscal de venda por conta e ordem com CFOP 6118 e para o destinatário final (Empresa C) uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros com CFOP 6923.

2. Alega a Consulente (adquirente original) que não efetuará uma venda para a Empresa C (destinatário final) e sim uma doação.

3. Ante o exposto, pergunta se pode finalizar a triangulação dessa operação com uma Nota Fiscal de doação (CFOP 5910), com o devido destaque do ICMS.

4. A operação de "venda à ordem" ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (adquirente original) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (vendedor - remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (destinatário final), qualificando-se como o efetivo destinatário da mercadoria.

5. Na operação de venda à ordem cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente original e destinatário final) devem ser três estabelecimentos distintos. Seus procedimentos fiscais tem como fundamento o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000.

6. Lembramos apenas que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). Ressalte-se que ocorre o fato gerador do ICMS mesmo que haja a gratuidade da operação, devendo a mesma ser normalmente tributada pelo imposto.

7. Nesse sentido, como temos três pessoas jurídicas distintas envolvidas na situação e, ainda, como há tanto na operação efetuada pelo fornecedor (empresa A), quanto na operação efetuada pelo adquirente original (Consulente - empresa B), circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, não há óbice que se aplique o procedimento relativo à "venda à ordem", descrito no artigo 129 do RICMS/2000.

7.1 Neste caso, tratando-se efetivamente de doação, entendemos ser possível a Consulente (adquirente original) emitir Nota Fiscal de "doação" (CFOP 5910) para o destinatário final, com o devido destaque do imposto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.605, de 07/10/2015.

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