Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.602, de 23/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5602M1/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2021

Ementa

Revogação da Resposta à Consulta nº 5602/2015, de 17/07/2015.

Relato

1. A Consulente, autarquia municipal que atua no ramo de "prestação de serviços de captação, tratamento e distribuição de água encanada" (CNAE 33.00-6/01), informa que "a incidência de ICMS sobre a água encanada tem gerado várias dúvidas quanto à interpretação da legislação", citando o artigo 9º do RICMS/2000, decisões do STF e respostas a consultas de outros Estados.

2. Questiona, então, se: (i) a água encanada é mercadoria; (ii) as autarquias e concessionárias que prestam o serviço de tratamento e distribuição são contribuintes do ICMS; (iii) está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota nas compras para consumo e ativo imobilizado provenientes de fora do Estado; e (vi) deve entregar a EFD.

Interpretação

3. Registra-se que, além da presente consulta, formulada em 09/06/2015 e respondida em 17/07/2015, a Consulente posteriormente apresentou a Consulta nº 5877, em 27/07/2015.

4. Isso posto, informamos que a Resposta à Consulta nº 5602/2015 foi revogada, em virtude do entendimento adotado por este órgão consultivo na Resposta à Consulta nº 5877/2015, exarada em 16/10/2015, observados os termos do artigo 521, I, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.602, de 23/10/2015.
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