Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.601, de 21/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5601/2015, de 21 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2016.

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Operação com veículo automotor novo, remetido por fabricante estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, com destino à contribuinte paulista, para integração no ativo imobilizado do estabelecimento.

I. O Convênio ICMS-51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos constante das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, prevê que no caso de venda direta, quando a entrega do veículo é feita pela concessionária envolvida na operação, a parcela do imposto relativa à operação subsequente deve ser recolhida pelo remetente do veículo (montadora ou importador) ao Estado de localização da concessionária.

II. No caso da entrega do veículo ser efetuada por concessionária paulista, a alíquota aplicável à operação deve ser a alíquota vigente neste Estado para as operações internas (artigo 306 do RICMS/2000), portanto não é devido o diferencial de alíquotas por parte do adquirente do veículo (consumidor final).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal de acordo com a sua CNAE, é o "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (46.44-3/01) anexou um DANFE emitido por concessionária de veículos do Rio Grande do Sul, referente à aquisição de veículo em seu nome.

2. Menciona o Convênio ICMS 51/2000 e relata que adquiriu o veículo para integração ao ativo imobilizado de seu estabelecimento e indaga se deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme registrado no DANFE anexo à Consulta, observamos que a operação de aquisição do veículo ocorreu nos moldes do Convênio ICMS-51/2000 (Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor), cuja cláusula sétima prevê que "com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição".

4. Reproduzimos a cláusula primeira do Convênio ICMS- 51/2000:

"Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor".

5. No âmbito deste Estado de São Paulo, as operações com veículo automotor novo, constante das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na ocorrência de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou importador, deve-se observar, além das disposições do Convênio ICMS - 51/2000, a disciplina contida nos artigos de 303 a 308 do RICMS/2000.

6. Do DANFE anexado pela Consulente, observamos as seguintes informações: (i) itens de descrição do produto: "Chevrolet/ONIX 1.4 AT LTZ *Modelo 149582* 5 LUG* 4 CIL" e código NCM "8703.22.10", (ii) a entrega do veículo adquirido pela Consulente foi efetivada por concessionária situada neste Estado.

7. Salientamos que o código 8703.22.10 da NCM, correspondente ao veículo adquirido pela Consulente, está arrolado no item 4 do § 1º do artigo 301 do RICMS/2000:

"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado:

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):

(...)

4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;

(...)"

8. Assim, conforme disposto no Convênio ICMS-51/2000, por se tratar de faturamento direto ao consumidor final, com a entrega do veículo ao consumidor efetivada por concessionária, e considerando tratar-se de veículo sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado, a parcela do imposto relativa à operação subsequente deve ser recolhida pelo remetente do veículo, no caso, o fabricante estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, a este Estado de São Paulo (Estado de localização da concessionária), e, por essa razão, a Consulente (consumidor final) não deverá recolher o diferencial de alíquotas.

9. Com relação à alíquota a ser utilizada pelo remetente, o artigo 306 do RICMS/2000 dispõe que sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota vigente, neste Estado, para as operações internas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.601, de 21/12/2015.
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