Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.
ICMS - Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH - Redução de base de cálculo - Diferimento.
I - Sendo caso de aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, não se há que falar em recolhimento do ICMS na operação, ainda que com a aplicação da redução de base de cálculo.
II - A aquisição de mercadoria com imposto destacado, quando o lançamento do imposto na operação deveria ter sido diferido, impede a manutenção do crédito respectivo, nos termos do que prevê o § 5º, do artigo 61 e o inciso IV, do artigo 66, ambos do RICMS/2000.
1. A Consulente exerce, como atividade principal, segundo sua CNAE (46.61-3/00), o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças".
2. Informa que adquire, de contribuintes paulistas e de outros Estados, partes e peças de máquinas e aparelhos destinados ao uso agropecuário, classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.
3. Faz referência à resposta à consulta nº 5255/2015, em que também figurou como Consulente, na qual informou que as partes e peças acima mencionadas sujeitam-se ao diferimento previsto no Decreto 51.608/07 e à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91. Questionou na aludida consulta, ao final, qual instituto (diferimento ou redução de base de cálculo) deveria ser aplicado na aquisição de tais partes e peças.
4. Na resposta à consulta nº 5255/2015 foi esclarecido, por esta Consultoria, que os dois regimes coexistem no ordenamento e que ambos se aplicavam às partes e peças detalhadas na consulta.
5. Com base na resposta dada àquela consulta, a Consulente tornou a formular indagação, pela consulta ora respondida, questionando que, por receber, nas comprar que realiza de tais partes e peças, Notas Fiscais com imposto diferido e Notas Fiscais com imposto destacado (calculado com redução de base de cálculo), remanesceriam as seguintes dúvidas:
"Como devemos proceder com ICMS das compras e das vendas, já que temos tratamentos diferentes aplicáveis a um mesmo produto, no caso em questão, os classificados na NCM 8432.90.00?
a. Podemos manter o credito das compras efetuadas com redução de base de calculo?
b. Podemos optar pelas vendas aplicando somente o diferimento dentro do estado e redução de base de calculo quando as vendas forem destinadas as outras UF, e ainda manter o credito das compras onde foi destacado o ICMS?".
6. Inicialmente, é importante destacar que a presente resposta parte do pressuposto de que as mercadorias referidas na consulta correspondem à descrição do código NCM/SH 8432.90.00: "Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura".
7. Posta essa premissa, é importante consignar que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas uma postergação do recolhimento do tributo. Por esse motivo, a tributação ocorre, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria.
8. É importante notar que o diferimento previsto no Decreto 51.608/07 é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias nele especificadas. Assim, em se tratando de compra de mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado (operação interestadual), o diferimento não se aplica, e a aquisição da mercadoria deverá ser tributada pela alíquota interestadual do Estado de origem, e calculada mediante redução de base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91.
9. A aquisição interna de tais mercadorias, isto é, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, está sujeita ao diferimento previsto no Decreto 51.608/07. Portanto, sendo caso de aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, não se há que falar em recolhimento do ICMS na operação, ainda que com a aplicação da redução de base de cálculo.
10. Assim, nos casos em que a Consulente adquire mercadorias com imposto destacado, quando o lançamento do imposto na operação deveria ter sido diferido, o crédito respectivo não poderá ser mantido, nos termos do que prevê o § 5º, do artigo 61 e o inciso IV, do artigo 66, ambos do RICMS/2000.
11. Tendo havido, na operação de aquisição da mercadoria, o destaque regular do imposto - isto é, não sendo hipótese de diferimento do lançamento -, o crédito respectivo poderá ser mantido; caso contrário, o crédito não poderá ser apropriado e, caso o tenha sido, deverá ser estornado.
12. Nas saídas dessas mercadorias, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/07; em se tratando de remessa destinada a outro Estado, aplica-se a hipótese de redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 (reproduzida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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