Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2016.
MDF-e - Ajuste SINIEF 21/2010 - Inutilização de número de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Prazo para pedido.
I - A legislação não mais menciona o Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, conforme a nova redação da cláusula décima quarta do referido Ajuste SINIEF 21/2010 (Ajuste SINIEF 15/2012).
II - A legislação vigente possibilita o cancelamento do MDF-e, que poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente quando, cumulativamente, não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias e não tenha decorrido período de 24 horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
III - Na hipótese de o contribuinte emitente necessitar documentar ou justificar quebra na sequência da numeração de MDF-e, ou, após decorrido o prazo regulamentar, efetuar o cancelamento de documento fiscal, deverá buscar orientação no Posto Fiscal de sua vinculação.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 49.30-2/03 - "Transporte rodoviário de produtos perigosos", expõe o seguinte:
"Na Cláusula décima quarta, do ajuste Sinief 21, de 10 de dezembro de 2010, fala que o pedido de inutilização de número do manifesto eletrônico poderá ser feito até o décimo dia do mês subsequente, porém fiz uma pergunta no fale conosco da secretaria da fazenda do estado de São Paulo e recebi a seguinte resposta:
Pergunta: Gostaria de saber qual o procedimento para inutilização do manifesto eletrônico após o prazo excedido?
Resposta: Não existe inutilização de numeração de MDF-e. Apesar do emitente não poder saltar números do MDF-e, não temos na legislação nacional ( Ajuste Sinief 21/2010) e na legislação estadual ( Portaria Cat 102/2013) previsão sobre inutilização de numeração.
Minha dúvida é: Tem prazo ou não para inutilizar o manifesto eletrônico, e se tiver prazo, qual o procedimento tomar, caso passar do prazo de inutilizá-lo?"
2. Inicialmente, cabe ressaltar que a possibilidade de o emitente solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e estava prevista na redação anterior da cláusula décima quarta, com efeitos até o dia 30 de novembro de 1012.
3. Com a nova redação, dada pelo Ajuste SINIEF 15/2012, a partir de 1º de dezembro de 2012, tal previsão deixou de existir, passando a referida cláusula possuir o texto abaixo transcrito:
"Cláusula décima quarta - O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."
4. Acrescentamos que a Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, também não prevê a possibilidade de inutilização de número do MDF-e.
5. Cabe ressaltar que, atualmente, tanto o Ajuste SINIEF 21/2010 (cláusula décima terceira) quanto a Portaria CAT 102/2013 (art. 12) possibilitam o cancelamento do MDF-e, que poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias e não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
6. Isso posto, pressupondo que o objetivo da Consulente seja cancelar o MDF-e depois de transcorrido o prazo estabelecido pela legislação vigente, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para regularizar a situção, observando o artigo 529 do RICMS/2000. A mesma providência deverá ser adotada na eventualidade de precisar comunicar ou justificar eventual quebra na sequência da numeração de MDF-e.
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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