Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Cultivo de cana-de-açúcar - Venda à usina para produção de açúcar, álcool ou melaço - Emissão de Nota Fiscal na saída - Dispensa.
I. A dispensa de emissão de Nota Fiscal na saída da cana-de-açúcar produzida, prevista pela legislação paulista, é uma faculdade oferecida pela norma, e, assim sendo, o contribuinte poderá emitir esse documento fiscal quando lhe for conveniente, pois a dispensa não é entendida como vedação.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto, CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 10.71-6/00, exercendo também atividades de cultivo de cana-de-açúcar, apoio à agricultura, fabricação de alimentos para animais, fabricação de álcool, geração de energia elétrica e comércio atacadista de energia elétrica, sob CNAEs 01.13-0/00, 01.61-0/99, 10.66-0/00, 19.31-4/00, 35.11-5/01 e 35.13-1/00.
2. Ela relata que, no cultivo cana-de-açúcar, esporadicamente, vende sua produção para usinas vizinhas, e nessas vendas, amparada nos artigos 1º e 5º do Anexo X do RICMS/2000, não emite Nota Fiscal na saída da mercadoria, escriturando somente a Nota Fiscal de entrada, emitida pela usina destinatária.
3. Por fim, questiona se pode emitir a Nota Fiscal de saída para essas operações, sem contrariar a legislação paulista, com o objetivo de atender exigências da Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.
4. O artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000 prevê que nas operações de remessa de matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, remetidas diretamente ao fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando ele (remetente) pertença à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal.
5. Sendo esse o caso da Consulente, verificamos que ela está sim dispensada da emissão da Nota Fiscal no momento da remessa da mercadoria à usina destinatária (fabricante de açúcar, álcool ou melaço). A destinatária está obrigada a emitir os documentos fiscais determinados pelo Anexo X, do RICMS/2000, dentre eles, a Nota Fiscal de entrada (artigo 1º) dessas matérias-primas adquiridas.
6. Entendendo que o procedimento da Consulente até o momento encontra-se em conformidade com a legislação paulista, analisamos a questão da emissão da Nota Fiscal na saída da mercadoria de seu estabelecimento, mesmo em face da dispensa prevista pela norma.
7. Em seus exatos termos, o artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000 nos diz que "na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Produtor".
8. A dispensa de que trata o artigo 5º, parcialmente transcrito acima, é, no entendimento já expresso em outras ocasiões por este órgão consultivo, uma faculdade oferecida pela norma, e, assim sendo, a Consulente poderá emitir a Nota Fiscal na saída das mercadorias (artigo 125, I, do RICMS/2000), pois a dispensa não implica, a princípio, vedação para essa emissão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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