Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.589, de 29/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5589/2015, de 29 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2015.

ICMS - Massa asfáltica - Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) - Convênio 145/14.

I. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria mantém-se normalmente tributada neste Estado.

1. A Consulente - cuja atividade econômica principal exercida é a de: "construção de rodovias e ferrovias", conforme sua CNAE 42.11-1/01 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - formula consulta questionando a implementação do Convênio 145/14. Isso é, em suma, questiona se já pode se valer do benefício de isenção para as operações com concreto betuminoso usinado a quente ou se deve aguardar a inserção do dispositivo nas normas internas paulistas.

2. Inicialmente, observa-se que o Convênio ICMS 145, de 26 de dezembro de 2014, autoriza a concessão de isenção nas saídas internas (e não nas operações) com concreto betuminoso. Entretanto, tal Convênio é meramente autorizativo, e, até a presente data, a legislação interna deste Estado de São Paulo não concedeu tal isenção.

3. Sendo assim, esclareça-se que, por ora, o Estado de São Paulo não recepcionou por legislação interna a norma isentiva para as saídas internas de concreto betuminoso. Dessa feita, até que seja implementada tal norma de isenção, as saídas internas de concreto betuminoso continuam a ser normalmente tributadas neste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.589, de 29/07/2015.
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