Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.579, de 04/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5579/2015, de 04 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Importação por conta e ordem de terceiro - Recebimento, por contribuinte paulista, em transferência efetuada por estabelecimento pertencente ao mesmo titular (situado no Estado de Santa Catarina), de mercadorias importadas do exterior, desembaraçadas naquele Estado - Base de cálculo na transferência.

I - Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em se tratando de remetente que exerce atividade comercial, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, que, no caso de mercadorias importadas, corresponde ao valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na operação de importação e demais despesas aduaneiras.

1. A Consulente, por sua CNAE atacadista de materiais elétricos, informa importar lâmpadas LED (classificadas sob o código 8543.70.99 da NBM/SH), lâmpadas fluorescentes compactas (código 8539.31.00 ex 001 da NBM/SH), luminárias (código 8405.10.93 e 9405.40.90 da NBM/SH) e lâmpadas halógenas (código 8593.21.90 da NBM/SH) por meio de "trading company" no Estado de Santa Catarina, sob encomenda de sua filial catarinense.

2. Expõe que não é cobrada do ICMS devido por substituição tributária, o que seria permitido por meio de regime especial concedido pela Secretaria de Negócios da Fazenda do Estado de Santa Catarina à filial encomendante. Posteriormente, a filial efetua a transferência dessas mercadorias a sua matriz (Consulente), estabelecida neste Estado de São Paulo.

3. Afirma seu entendimento no sentido de que, na transferência dos produtos da filial catarinense para a matriz paulista, a base de cálculo do ICMS deve ser seu valor de custo, tanto nos casos em que se aplica o regime normal de apuração do ICMS, quanto naqueles em que há substituição tributária. Indaga se está correto tal entendimento.

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que houve entrada real (física) da mercadoria importada no estabelecimento catarinense e este, posteriormente, as transferiu para o estabelecimento paulista, visto que, na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).

5. Isso posto, registre-se que a cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993, o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

6. Sendo assim, informamos que, na transferência das mercadorias em análise da filial catarinense para o estabelecimento atacadista de São Paulo e pertencente ao mesmo titular, de fato, não é aplicável a substituição tributária, por força do acima exposto. Nesse caso, também, será inaplicável o recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 por força do disposto do disposto no § 6º, item 3, do referido artigo, que dispensa tal recolhimento quando se tratar de mercadoria destinada estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente (desde que, cumulativamente, o estabelecimento paulista não seja varejista e a mercadoria entrada tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular), cabendo, portanto, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário paulista, conforme prevê o artigo 426-B do RICMS/2000.

7. Quanto à menção feita ao regime especial concedido pela Secretaria de Negócios da Fazenda do Estado de Santa Catarina, que determina que "na importação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, fica atribuída ao adquirente ou ao encomendante estabelecido no Estado de Santa Catarina, a condição de substituto tributário", frise-se que tal regime é aplicável às operações praticadas pelo estabelecimento filial da Consulente localizado em Santa Catarina, no território daquele Estado.

8. Além disso, diferentemente do relatado pela Consulente, observamos que a substituição tributária nas operações com as mercadorias descritas no relato está prevista no artigo 313-S para algumas mercadorias e no artigo 313-Z17 para outras:

8.1. As lâmpadas fluorescentes compactas (código 8539.31.00 da NBM/SH), as lâmpadas LED (cuja classificação correta é na posição 8541 da NBM/SH e não no código 8543.70.99, indicado pela Consulente) e as lâmpadas halógenas (cuja classificação correta é no código 8539.21.90 da NBM/SH e não no código 8593.21.90, indicado pela Consulente) estão arroladas no § 1º, itens 1 e 5, do artigo 313-S do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 33/2008, que alterou o Protocolo ICM 17/1985);

8.2. As luminárias (códigos 9405.10.93 e 9405.40.90 da NBM/SH) estão arroladas no § 1º, item 24, do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 117/2012.

9. No que se refere à base de cálculo na transferência das lâmpadas para a matriz em São Paulo, a filial catarinense da Consulente deverá observar o § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996 (no qual se fundamenta o artigo 39 do RICMS/2000):

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente." (g.n.)

10. Frise-se que o custo da mercadoria produzida somente é utilizado como critério para determinar a base de cálculo do imposto quando se trata de mercadoria produzida pelo estabelecimento industrial que irá efetuar sua transferência. Portanto, o entendimento exposto pela Consulente não está correto, pois, em se tratando de estabelecimento comercial, a base de cálculo deve ser o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria e, na situação descrita na presente consulta, por se tratar de mercadoria importada, o valor correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento que promoveu a transferência é o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na operação de importação e demais despesas aduaneiras (artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996).

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

12. Por fim, salientamos que se a premissa adotada no item 4 desta resposta não for verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.579, de 04/09/2015.

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