Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Saída de autopeças "obsoletas" do estabelecimento do contribuinte substituído e eventual descarte, em decorrência de normatização técnica superveniente.
I - Na saída das autopeças "obsoletas", o substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo (...) do RICMS" (conforme dispõe o artigo 274 do RICMS/2000).
II - Caso o destinatário dessas mercadorias, em algum momento da cadeia, seja um industrial que irá submetê-las a novo processo de industrialização, caberá a este industrial o crédito do imposto (art. 272 do RICMS/2000).
III - Considerando a hipótese de descarte das autopeças como lixo, o substituído tributário deverá comprovar que esses produtos foram destruídos, incinerados ou de alguma forma inutilizados pelo próprio substituído e que não têm nenhum valor econômico.
1. A Consulente, sindicato representante dos comerciantes varejistas de peças e acessórios para veículos no Estado de São Paulo, formula consulta tributária em que expõe, que seus representados comercializam mercadorias (autopeças) sujeitas à substituição tributária neste Estado, segundo o disposto no artigo 313-O do RICMS/2000. Assim, via de regra, os estabelecimentos varejistas recebem esses produtos com o imposto já retido.
2. Informa que a comercialização de autopeças seguem padrões técnicos definidos pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e, caso não haja conformidade com tais padrões, as peças não poderão ser comercializadas.
3. Afirma que o INMETRO "dando continuidade ao Programa de Certificação Compulsória de Componentes Automotivos, publicou [portaria] que estabelece os requisitos mínimos de segurança para peças e acessórios automotivos" e que tal norma "prevê que cumpre ao fornecedor retirar do mercado produtos registrados que apresentem irregularidades e dar disposição final obedecendo à legislação vigente" (g.n.).
4. Acrescenta que o INMETRO também determinou por instrumento normativo próprio que "todos os pneus vendidos no Brasil a partir de outubro de 2016 deverão ser etiquetados com três critérios de eficiência: resistência ao rolamento, aderência no molhado e ruído externo".
5. Invoca o artigo 269 do RICMS/2000, que prevê a possibilidade de restituição do valor do imposto pago, caso não ocorra o fato gerador.
6. Indaga, então:
6.1. "O fato das peças sujeitas a ST do ICMS em etapas anteriores cuja venda tanto ao consumidor final quanto para outras empresas não ocorrer pela obrigatoriedade do descarte prevista na norma já destacada na presente consulta aprovada pelo INMETRO, acarretaria o direito de requerer a restituição do valor do imposto retido correspondente ao fato gerador que não se realizará?"
6.2. "Considerando que as aquisições desses insumos estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento das empresas filiadas a consulente, indaga-se sobre a possibilidade daquelas promoverem a apropriação do crédito fiscal relativo a operação que não se realizará, imposto este embutido no preço de aquisição (notas fiscais de entrada) das peças componentes e acessórios."
6.3. "É aplicável ao presente caso o artigo 269 do RICMS/SP que prevê a possibilidade do estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado?"
6.4. "Sendo o ICMS quitado por substituição tributária e existindo o direito de requerer restituição do valor do imposto retido correspondente ao fato gerador que não se realizará, haveria necessidade de um novo requerimento para aproveitamento desse crédito a cada descarte de peças?"
6.5. "Não sendo o procedimento para recuperação do tributo a elaboração de um novo requerimento a cada descarte de peças, qual seria o procedimento a ser adotado pelas empresas filiadas a Consulente?"
7. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota as seguintes premissas: (a) de que a situação objeto de dúvida não trata de substituição de peças em virtude de garantia; (b) de que todas as mercadorias analisadas foram adquiridas com o imposto retido por substituição tributária. Já quanto à matéria de fato apresentada há duas situações de fato distintas e possíveis a serem analisadas:
7.1. Saída dos estabelecimentos varejistas das autopeças "obsoletas" por advento de nova disciplina técnica do INMETRO, e que possam ter valor econômico e, por isso, serão aproveitadas como "insumos" em algum momento da cadeia. Ou seja, um industrial irá submetê-las a novo processo de industrialização.
7.2. O descarte das autopeças como "lixo", com a comprovação de que esses produtos foram destruídos, incinerados ou de alguma forma inutilizados pelo próprio substituído e que não têm nenhum valor econômico.
8. Isso posto, quanto à primeira hipótese fática (mais provável), esclarecemos que, mesmo no caso de obsolescência de autopeças em poder do contribuinte substituído em virtude de normatização superveniente, na saída dessas mercadorias, o varejista (substituído) deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo (...) do RICMS" (conforme dispõe o artigo 274 do RICMS/2000).
9. Frisamos que, na situação descrita no item acima, há saída de mercadorias concebidas para a finalidade específica de utilização como autopeças e que não sofreram modificação em momento algum da cadeia, tendo alcançado o varejista (contribuinte substituído) com suas características preservadas. Assim, a saída dessas autopeças é situação que se subsume ao fato gerador do imposto já recolhido por substituição.
10. Observe-se que, caso o destinatário, em algum momento da cadeia, seja um industrial que irá submeter as autopeças "obsoletas" a novo processo de industrialização, caberá a este industrial o crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação."
11. Por sua vez, quanto à segunda hipótese fática, apesar de parece uma hipótese remota, considerando que as autopeças "obsoletas" sejam descartadas como lixo pelo varejista (contribuinte substituído), aplica-se o disposto no artigo 269, inciso II, do RICMS/2000, ou seja, há direito ao ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado.
11.1. Salientamos, entretanto, que, no caso de descarte das autopeças como lixo, o contribuinte substituído que o fizer deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em direito, que os produtos foram destruídos, incinerados ou de alguma forma inutilizados pelo próprio substituído e que não têm nenhum valor econômico. Os documentos comprobatórios desse fato deverão permanecer em poder do contribuinte e disponibilizados a eventual fiscalização durante o prazo de 5 (cinco) anos.
12. Relativamente às indagações transcritas nos subitens 6.4 e 6.5, esclarecemos que, para ressarcimento do valor do imposto retido apenas cabível quanto à segunda hipótese fática (descarte das autopeças como "lixo" sem valor econômico), as filiadas da Consulente devem observar as disposições da Portaria CAT-158/2015 e da Portaria CAT-17/1999, que, em seu artigo 10, estabelece os procedimentos para a modalidade "Pedido de Ressarcimento", sendo que não há necessidade de um novo requerimento "a cada descarte de peças", pois, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 10 da Portaria CAT-17/1999, "o pedido de ressarcimento deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º".
13. Por outro lado, em relação à indagação transcrita no subitem 6.2 da presente resposta, informamos que as filiadas da Consulente, quando promoverem saída das mercadorias ora analisadas, não têm direito ao crédito de que trata o artigo 272 do RICMS/2000, o qual somente poderá ser aproveitado quando admitido pela legislação, ou seja, quando houver saída tributada de outra mercadoria, o que não ocorre na situação em análise, já que a autopeça será: (i) vendida pelos varejistas com valor econômico, ainda que obsoleta, podendo ser reaproveitadas na indústria; ou (ii) descartada (como lixo). Apenas seria o caso, por exemplo, de aplicação do disposto no artigo 272 do RICMS/2000, se a mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição fosse utilizada como insumo em processo de industrialização no estabelecimento do substituído e, posteriormente, ser objeto de operação tributada.
14. Com esses esclarecimentos damos por esclarecidas as dúvidas das filiadas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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