Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.561, de 04/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5561/2015, de 04 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2015.

ICMS - Operações internas com odorizador/desodorizador de ambiente.

I. O produto denominado "desodorante de ambiente, preparado, mesmo não perfumado, com ou sem propriedades desinfetantes", classificado no código 3307.49.00 da NBM/SH, tem a redução da base de cálculo do imposto incidente em sua saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de produtos de limpeza e polimento", informa que promove operações internas e interestaduais com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes, classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH e que formulou consulta já respondida a respeito da alíquota interna do produto supra e acrescenta:

"No entanto, esclarecida a dúvida quanto à alíquota de ICMS a ser aplicada nas operações internas, restou a dúvida se a redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/SP também seria aplicável aos seus produtos odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes.

A dúvida decorre dos seguintes fatos:

- Os odorizadores/desodorizadores de ambientes não podem ser considerados como "perfumes", como já se manifestou o Fisco do Estado de São Paulo, através da consulta CT 00004928/2015;

- o título da redução de base de cálculo do artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/SP, menciona abrangência para "PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL";

Assim, a presente Consulta versa sobre a possibilidade de reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes, classificados nocódigo NCM/SH 3307.49.00, comercializados pela Consulente (...)"

1.1 Por fim, questiona:

"a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito à aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/SP, nas operações internas com o seu produto odorizador/desodorizador de ambiente, classificado no NCM 3307.49.00.

Isso porque, a descrição e o NCM contidos nesta norma refletem o produto que é comercializado pela Consulente, ainda que o título do artigo se refira a perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal."

2. Dispõe o artigo 34, inciso IX do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;"

3. O artigo supra transcrito prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, dentre eles "desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes", realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

4. Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente (fabricante/atacadista) do produto "desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes", tendo em vista que está classificado na posição 3307 da NBM/SH.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.561, de 04/08/2015.
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