Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.537, de 14/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5537/2015, de 14 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Substituição tributária - Estabelecimento varejista - Aquisição do produto "ghee" (manteiga clarificada), classificado na subposição 0405.90 da NBH/SH.

I. A substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos alimentícios que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

II. Não se aplica a substituição tributária às operações com o produto "ghee", uma vez que não corresponde à descrição e ao código de classificação da mercadoria constante na alínea "j" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 ("manteiga").

1. A Consulente, empresa do ramo varejista, com predominância de produtos alimentícios conforme sua CNAE principal (47.11-3/02), afirma que entre as mercadorias que comercializa se encontra a "manteiga clarificada GHEE", com 195 gramas, "NCM 0405.10.00", adquirida de fornecedor paulista enquadrado como microempreendedor individual (MEI) - razão pela qual esse fornecedor não estaria retendo o imposto sob as regras da substituição tributária.

1.1 Expõe seu entendimento de que tal mercadoria se encontra submetida ao regime de substituição tributária, conforme previsto na alínea "j" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (o qual dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios ali relacionados), para a "manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, classificados na NCM 04.05, excetos as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas".

1.2 Questiona sobre a correção do seu entendimento, já que o fornecedor vem utilizando o CFOP 5.101, pertinente às operações de venda de mercadorias produzidas pelo estabelecimento sem a aplicação do regime de substituição tributária (motivo da dúvida da Consulente).

2. Inicialmente, frisamos que o presente questionamento, referente ao produto "ghee", já foi anteriormente analisado por esta Consultaria Tributária, em especial, na Resposta à Consulta 4709/2014, cujo conteúdo passa a compor a presente resposta:

"4. Preliminarmente, observamos que nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 4 ("Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos"), a Nota 2-a, esclarece para os efeitos da posição 0405, que "considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas".

5. Complementarmente, o item 2 das Notas de Subposições do referido Capitulo da NBM/SH afirma que "na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90)".

6. Desta forma, uma vez que a substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável às mercadorias que estejam relacionadas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no RICMS/00, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/09, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente quanto a não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com ghee, uma vez que, conforme exposto nos itens 4 e 5 da presente resposta, o ghee não corresponde à descrição da mercadoria constante na alínea "j" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 ("manteiga")."

3. Verifica-se do texto de resposta transcrito, elaborado com base nos dados definidos pela Tarifa Externa Comum (TEC), atualizada até a Resolução CAMEX nº 72, de 22/07/2015, que a princípio, o produto "ghee" não está classificado na mesma subposição estabelecida para o produto "manteiga" 0405.10 da NBM/SH (ou da NCM), como indicado pela Consulente na consulta, sendo sua classificação correta a subposição 0405.90 da NBM/SH.

4. Nesse caso, considerando especificamente o produto "ghee", a operação efetuada pelo fornecedor da Consulente não está abrangida pela sistemática da substituição tributária neste Estado. Correto, portanto, a utilização, na Nota Fiscal de saída do CFOP 5.101, referente à venda de mercadoria não sujeita às regras da substituição tributária, produzida pelo remente.

5. Ressalte-se, contudo, que essa conclusão tem por base as normas pertinentes à própria mercadoria comercializada ("ghee") e não o fato de o fornecedor remetente estar ou não enquadrado como microempreendedor individual - MEI.

6. Por fim, no que se refere à adequada classificação do produto identificado na consulta como "ghee", cumpre registrar que o responsável pela classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH é o próprio contribuinte que, em caso de dúvida, deverá consultar a Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.537, de 14/10/2015.

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