Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - Crédito - Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, "c", do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 454, do RICMS/2000.
1. A Consulente que, de acordo com suas CNAEs, tem a atividade principal de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (47.81-4/00) e uma das atividades secundárias a "confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (14.12-6/01), informa que "recebe Nota Fiscal Eletrônica emitida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", referente a operação de "Devolução de Mercadoria".
2. Destaca, a Consulente, o disposto no artigo 454, incisos I, II e III, do RICMS/2000:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte."
3. Diante disso, indaga:
"Pode a Consulente creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída apenas com a escrituração da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" referente a mercadoria devolvida?
Sendo a mercadoria devolvida através de Nota Fiscal Eletrônica pode a Consulente se creditar do imposto debitado por ocasião da saída sem atender o disposto no inciso I, II e III do art. 454 do RICMS?"
4. Inicialmente, observamos que o inciso I do artigo 454 do RICMS/00 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
5. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
6. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, de seguinte teor:
"Artigo 57. (...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
7. Anteriormente à edição da Resolução CGSN nº 94/11, essa regra encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN 10/07), a qual ostentava, no § 5º de seu artigo 2º, redação em tudo semelhante ao do § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11.
8. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/07) para a que vigora atualmente está no fato de que esta última comporta uma exceção, prevista no § 7º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, do seguinte teor:
"Artigo 57. (...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico." (grifos nossos).
9. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/06;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/11) houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo 454, I, do RICMS/00,
segue-se então que, ocorrida a hipótese prevista na norma em questão (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11), entende-se desnecessária a emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 454, I, do RICMS/2000.
10. A Consulente, por sua vez, quando receber a mercadoria devolvida pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto debitado por ocasião da saída, conforme dispõe o artigo 63, I, "c", do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
(...)
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)"
11. Como visto, não é preciso a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente (prevista no inciso I do artigo 454 do RICMS/2000), todavia devem ser observadas as disposições contidas nos incisos II e III do artigo 454 do RICMS/2000:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia."
12. Assim, respondendo conclusivamente às indagações da Consulente:
12.1. Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11);
12.2. Quando do recebimento da mercadoria devolvida através de Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, "c", do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 454, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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