Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.530, de 04/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5530/2015, de 04 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2015.

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) - Outros açúcares derivados de cana.

I. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/00 à mercadoria descrita como "outros açúcares derivados de cana", por não se tratar de mercadoria relacionada em qualquer inciso do referido artigo.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (20.99-1/99), é a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", alega que fabrica "outros açúcares derivados de cana", classificados na NCM/SH sob código 1702.90.00.

2. Menciona a hipótese de redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, introduzida pelo Decreto 31.105/15 e, ao final, questiona se a hipótese em questão se estende às saídas de "outros açúcares derivados de cana-de-açúcar, com NCM 1702.90.00".

3. A hipótese de redução de base de cálculo prevista para as saídas internas de mercadorias que contenham o NCM mencionado pela Consulente (1702.90.00) encontra-se inserida, especificamente, no inciso IV do artigo 71 do anexo II do RICMS/2000, nos seguintes termos:

"Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015)

(...)

IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;". (grifos nossos)

4. Veja-se que o código NCM/SH em apreço (1702.90.00) apresenta a seguinte descrição:

"1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUINDO A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS.

(...)

1702.90.00 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)"

5. Depreende-se, portanto, que o código 1702.90.00 engloba quaisquer outros açúcares e xaropes de açúcares não discriminados nos demais desdobramentos da posição 1702, desde que "contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)".

6. Contudo, é necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica (descrição e código da NCM/SH). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada tanto por seu código quanto por sua descrição.

7. A despeito do produto objeto de questionamento corresponder ao código mencionado no inciso IV do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 (NCM/SH 1702.90.00), sua descrição ("outros açúcares derivados de cana-de-açúcar") não corresponde àquela prevista no aludido dispositivo.

8. Com efeito, a redação do inciso IV do artigo 71 do Anexo II RICMS/2000 interpreta-se no sentido de abarcar apenas "produtos oriundos do milho", dentre os quais se inserem os açúcares e os xaropes de açúcares de milho.

9. Assim, a hipótese de redução de base de cálculo em questão (artigo 71 do Anexo II RICMS/2000) não abarca as saídas internas do produto objeto da consulta ("outros açúcares derivados de cana-de-açúcar").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.530, de 04/08/2015.

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