Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.517, de 24/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5517/2015, de 24 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2015.

ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Redução de Base de Cálculo - Caulim (veículo ou excipiente).

I. A isenção do ICMS aplica-se nas operações internas (e também nas operações com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados) com insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

II. A redução de base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim consideradas apenas as operações entre contribuintes de Estados diversos, dos insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

III. Nas operações internas e nas saídas interestaduais do produto "caulim", utilizado como veículo na fabricação de ração animal, não se aplica isenção, nem redução de base de cálculo, pois esse produto não se encontra elencado em qualquer dos incisos dos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

1. A Consulente que, de acordo com sua CNAE, possui atividade principal de "fabricação de produtos minerais não-metálicos" (23.99-1/99), e atividade secundária de "fabricação de alimentos para animais" (10.66-0/00), informa que, "devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sob o nº SP-59454 - Área: Alimentação Animal -, atua com a fabricação do mineral CAULIM BRANCO, cuja produção é 100% fornecida para a Indústria de Ração Animal, que emprega o referido insumo como VEÍCULO/ADITIVO da alimentação animal utilizada na PECUÁRIA."

2. Relata que, "sediadas dentro e fora do Estado de São Paulo, grandes indústrias de Ração Animal adquirem da ora Consulente o mineral CAULIM BRANCO, por meio de operações internas e interestaduais."

3. Por isso, "entende que a sua operação (fabricação e fornecimento, via operações internas, de veículo/aditivo mineral empregado como insumo na fabricação de Ração Animal) está amparada pela ISENÇÃO do ICMS prevista no Art. 41, V do Anexo I do RICMS/SP. Assim, vem aplicando a ISENÇÃO nas referidas operações, [e] que as operações interestaduais com o referido insumo estão amparadas pela Redução da Base de Cálculo (60%) do ICMS, nos termos do ART. 9º, IV do ANEXO II do RICMS/SP e CONVÊNIO ICMS 100/97, benefício este que também vem sendo aplicado pela Consulente, conforme NF-e anexas."

4. Quanto à isenção do ICMS, expõe que seu entendimento está amparado "na legislação Estadual, a qual instituiu a ISENÇÃO do ICMS, em operações internas, envolvendo INSUMOS AGROPECUÁRIOS, dentre eles os ADITIVOS e VEÍCULOS minerais utilizados na fabricação de Ração Animal", que são justamente as operações praticadas pela Consulente, e transcreve o artigo 41, inciso V, alíneas "a" e "b", do Anexo I, do RICMS/2000.

5. Quanto às operações interestaduais, informa que aplica a "REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO do ICMS (60%), nas referidas operações, conforme previsto no art. 9º, IV, do Anexo II do RICMS/SP, bem como no CONVÊNIO ICMS 100/97", e transcreve o artigo 9º, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", do Anexo II, do RICMS/2000, e a Cláusula primeira, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º, itens I e IV, do Convênio ICMS 100/97.

6. Ressalta que os requisitos impostos pelas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000, e pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, "são integralmente observados no produto comercializado pela ora Consulente", e, visando comprovar, anexa posicionamento do MAPA no sentido de que "o CAULIM é um produto isento de registro perante o Ministério da Agricultura", fotos do produto comercializado em embalagens de sacaria, indicando que contém rótulo de identificação, além de declarações de alguns dos seus principais clientes atestando a função do CAULIM na fabricação de Ração Animal.

7. No intuito de validar o entendimento atualmente adotado, a Consulente formula a presente Consulta com as seguintes indagações:

"A - está correta a interpretação do art. 41, V, do Anexo I do RICMS/SP feita pela Consulente, quanto à aplicação da ISENÇÃO do ICMS nas operações internas de venda de CAULIM, utilizado como insumo agropecuário (veículo/aditivo) na fabricação de Ração Animal?

B - está correta a interpretação do art. 9º, IV, do Anexo II do RICMS/SP, bem como no CONVÊNIO ICMS 100/97 (inciso III; e § 2º, IV - todos da cláusula primeira) feita pela Consulente, quanto à aplicação da Redução da Base de Cálculo (60%) do ICMS nas operações interestaduais de venda de CAULIM, utilizado como insumo agropecuário (veículo/aditivo) na fabricação de Ração Animal?"

8. Inicialmente, observamos que a presente resposta possui relato de mesmo teor ao da consulta nº 5514/2015, formulada pela própria Consulente, a qual foi respondida por este órgão consultivo em 03/08/2015, no sentido de que a isenção do ICMS prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas (e também nas operações com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados) com insumos agropecuários elencados nos incisos do referido artigo e desde que cumpridas as condições ali indicadas. Quanto à redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do mesmo Regulamento, observou-se, naquela resposta à consulta, que tal benefício fiscal é aplicável nas saídas interestaduais (assim consideradas as operações entre contribuintes de Estados diversos) de insumos agropecuários elencados nos incisos do citado artigo 9º, desde que cumpridas as condições ali indicadas.

9. Todavia, após o recebimento da Resposta à Consulta nº 5514/2015, o representante da Consulente, por contato telefônico, informou que permaneceu com dúvida acerca da aplicabilidade ou não da isenção e da redução de base de cálculo às suas operações com o produto "caulim" e que sua dificuldade reside no fato de verificar se tal produto estaria ou não apto a usufruir de tais benefícios fiscais, visto que no seu entendimento, trata-se de "aditivo", e, por essa razão, vem aplicando tanto a isenção quanto a redução da base de cálculo em suas operações, mas alguns de seus clientes estão questionando seu procedimento.

10. Feitas essas considerações, transcrevemos o inciso V, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivo mencionado no relato como fundamento para o entendimento da Consulente acerca da aplicabilidade da isenção ali prevista ao produto "caulim":

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;" (G.N.)

11. Da leitura desse dispositivo, depreende-se que o benefício da isenção aplica-se a operações internas com aditivo, que seja considerado insumo agropecuário e tenha destinação exclusiva para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura. Além destes pontos, o fabricante deve estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A) e também o produto, quando assim exigido (hipótese em que seu número deverá estar indicado no documento fiscal) e apresentar rótulo ou etiqueta de identificação.

12. Quanto ao benefício da redução da base de cálculo, transcrevemos o artigo 9º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, também mencionado no relato:

"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).

(...)

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-08-2006).

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS-17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;" (G.N.)

13. Da leitura desse dispositivo, depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais de aditivo, que seja considerado insumo agropecuário e tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericultura. Além destes pontos, o fabricante deve estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A) e também o produto, quando assim exigido (hipótese em que seu número deverá estar indicado no documento fiscal) e apresentar rótulo ou etiqueta de identificação.

14. Na letra d, item 1, § 1º, dos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, temos o que se entende por "ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais".

15. Observe-se que o caulim, fabricado pela Consulente, apesar de ter sido informado, no relato, que se trata de "veículo/aditivo", de acordo com as declarações de alguns de seus clientes (anexadas à consulta pela própria Consulente), é utilizado como veículo na fabricação de produtos de nutrição animal, e não como aditivo.

16. Ressalte-se que "aditivo" e "veículo" são produtos distintos; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A), na Instrução Normativa 15/2009, assim define:

16.1 "Aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro-organismo ou produto, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano;"

16.2 "veículo ou excipiente: ingrediente ou substância que adicionado a outro facilita a sua dispersão, mistura, diluição e que não possui função nutricional ou função específica dentro do produto ou sobre o animal;"

17. Portanto, sendo o "caulim" considerado "veículo" e não estando o produto ("caulim") nem a expressão "veículo" elencados em qualquer dos incisos do artigo 41 do Anexo I ou do artigo 9º do Anexo II, não se aplica isenção nem redução de base de cálculo do ICMS, respectivamente, nas operações internas e nas saídas interestaduais com o produto "caulim".

18. Assim, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que:

A - não está correta a interpretação do art. 41, V, do Anexo I do RICMS/SP feita pela Consulente, ou seja, NÃO SE APLICA a isenção do ICMS nas operações internas de venda de CAULIM, utilizado como veículo na fabricação de Ração Animal.

B - não está correta a interpretação do art. 9º, IV, do Anexo II do RICMS/SP, bem como no Convênio ICMS 100/97 (inciso III; e § 2º, IV - todos da cláusula primeira) feita pela Consulente, ou seja, NÃO SE APLICA a Redução da Base de Cálculo (60%) do ICMS nas operações interestaduais de venda de CAULIM, utilizado como veículo na fabricação de Ração Animal.

19. Como a Consulente afirma, no relato, que vem aplicando tanto a isenção quanto a redução da base de cálculo em suas operações, procedimento que, conforme exposto, está incorreto, a Consulente e seus clientes estabelecidos neste Estado deverão dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da situação, considerando que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo a Consulente, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).

20. A presente resposta revoga a Resposta à Consulta nº 5514/2015, datada de 03/08/2015 (artigo 521, I, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.517, de 24/08/2015.

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