Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.506, de 30/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5506/2015, de 30 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2015.

ICMS - Fornecimento de água termal canalizada a hotéis - Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.

I. A comercialização de água termal canalizada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.

II. Aplica-se à operação a alíquota de 18%, definida pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

III. É obrigatória a emissão do correspondente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

1. A Consulente, de atividade hoteleira, expõe haver perfurado um poço profundo de águas termais, que devem ser fornecidas a hotéis de sua região por dutos, sem tratamento.

2. Após transcrever o artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000 e a Portaria CAT-56/2006, indaga se há incidência do ICMS na venda de água termal canalizada.

3. Se sim, questiona a alíquota a ser aplicada e qual seria o modelo do documento fiscal a ser emitido.

4. Segundo o artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000:

"Anexo I Isenções - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

(...)

Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I); (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05/01; efeitos a partir de 01-01-01)"

5. Como se pode observar, a isenção mencionada é aplicável somente a casos restritos, dentre os quais não está a situação relatada pela Consulente, pois não se trata de água proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, nem empresa concessionária ou permissionária. Portanto, não se aplica a isenção em questão à situação analisada.

6. Informamos, em reposta aos questionamentos da Consulente, que há incidência do ICMS nas saídas de água termal canalizada com destino a hotéis, por se caracterizar como operação de circulação de mercadorias.

7. Sendo assim, a alíquota aplicável à operação que resulta no fornecimento de água termal é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

8. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

9. Quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.506, de 30/07/2015.
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