Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.500, de 28/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5500/2015, de 28 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2015.

ICMS - Diferimento do artigo 400-K do RICMS/2000 - Aquisição de matéria-prima ou produto intermediário por fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM.

I. Tendo em vista que haverá aquisição de matéria-prima ou produto intermediário com diferimento e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo de isenção com manutenção integral do crédito, não será exigível da destinatária da matéria-prima ou produto intermediário o pagamento do imposto diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios", conforme CNAE (28.21-6/01), "tendo como produto principal aquecedor solar NCM 8419.19.10" informa que "aderiu ao regime especial conforme artigo 400-K do RICMS/00, bem como seus fornecedores de matéria-prima ou produtos intermediários".

2. Pergunta "como proceder com esse diferimento na entrada da mercadoria" e "quais tipos de lançamentos deverá realizar nos (seus) livros fiscais e na (sua) apuração de ICMS".

3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte dos pressupostos de que: (i) a posterior saída do "aquecedor solar NCM 8419.19.10" fabricado pela Consulente com a utilização das matérias-primas ou produtos intermediários adquiridos de seus fornecedores na situação exposta (com a aplicação do diferimento previsto no artigo 400-K do RICMS/2000), ocorre ao abrigo da isenção prevista no artigo 30, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000; e (ii) que os fornecedores das matérias-primas ou produtos intermediários estão localizados neste Estado.

4. Isso posto, assim preveem os artigos 400-K, 30, inciso III e §§ 1º a 3º, do Anexo I e 429, parágrafo único, 1, todos do RICMS/2000:

"Artigo 400-K - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

"


"Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)"


"Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

"

5. Tendo em vista que há uma aquisição de matéria-prima ou produto intermediário com diferimento (artigo 400-K do RICMS/2000) e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo de isenção (artigo 30, III, do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:

5.1 sendo isenta a saída de mercadoria subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000);

5.2 esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

6. À luz do exposto, não será exigível da Consulente, destinatária da matéria-prima ou produto intermediário, o pagamento do imposto diferido, visto que a isenção do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 admite a manutenção integral do crédito, conforme seu § 1º, não havendo que se falar, portanto, em qualquer lançamento do imposto diferido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.500, de 28/07/2015.

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