Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2015.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos de colchoaria - Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção - Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00.
I. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.
II. O parágrafo único do citado artigo 1º admite que o recolhimento seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista: (i) pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo "Informações Complementares" da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou (ii) pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.
1. A Consulente, comerciante varejista de tecidos por sua CNAE principal (4755-5), enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), afirma que adquire de contribuintes localizados em outros Estados travesseiros e pillow, classificados no código 9404.90.00 da NBM/SH, produtos estes arrolados no item 3 do §1º do artigo 313-Z1 do RICMS/00.
2. Relata que alguns de seus fornecedores não efetuam a retenção do imposto por substituição tributária, devido à falta de acordo celebrado entre o Estado de sua localização e o Estado de São Paulo, portanto, a Consulente está, nessas situações, obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, na entrada da mercadoria em território paulista (artigo 426-A do RICMS/00).
3. Expõe que sua dúvida se refere ao "recolhimento da Substituição tributária, pois não temos como mensurar quando a mercadoria entrou em território Paulista, e mesmo que tivéssemos essa informação na entrada, teríamos que pagar multa e juros, pois quando chegar em nosso estabelecimento já estaria vencido o prazo. Nosso fornecedor sugeriu que reconhecêssemos a data de emissão da nota para o recolhimento , mas que correríamos o risco de que por algum motivo a nota fosse cancelada por algum tipo de problema na expedição, produção, entre outros problemas que podem ocorrer antes da mercadoria sair do estabelecimento do emitente".
4. Diante do exposto, questiona "se existe alguma forma, para que não pagássemos multa e juros desse imposto".
5. Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT-16/08, a qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, determina:
"Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
(...)
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
(...)
" (grifo nosso)
6. Da leitura do parágrafo único do artigo 1º da Portaria acima transcrita depreende-se que é admitido que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista:
6.1. pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo "Informações Complementares" da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou
6.2. pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
8. Salientamos, por oportuno, que, conforme disposto no § 5º do artigo 426-A do RICMS/00, a escrituração das operações a que se refere esse artigo deve ser efetuada pelo destinatário paulista das mercadorias, nos termos do artigo 277 do RICMS/00, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria:
"Artigo 426-A - (...)
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
"
"Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido.
(...)
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
(...)
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS".
"
9. Caso a Consulente já tenha recebido mercadorias, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária neste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, sem a retenção antecipada por inexistência de acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado de localização do remetente, e não tenha realizado o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00, de acordo com as determinações da Portaria CAT-16/08, ou caso a Consulente tenha realizado o recolhimento mas não a escrituração, conforme disposto no § 5º do artigo 426-A do RICMS/00, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo a Consulente, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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