Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.463, de 24/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5463/2015, de 24 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Roubo de mercadoria ocorrida durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente - Ocorrência do fato gerador - CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração") - Escrituração fiscal.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. O CFOP 5.927, referente ao lançamento a título de baixa de estoque (por perda, roubo ou deterioração), não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não estabelecida, por meio de Ajuste SINIEF, a disciplina específica contemplando a emissão de documento fiscal para esses casos (item 1 do Comunicado CAT 47/2003).

III. Mesmo tendo a mercadoria sido objeto de roubo, a Nota Fiscal referente à sua saída do estabelecimento remetente deve ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), apresenta o seguinte relato:

"Nossa empresa efetuou uma venda para o Estado de São Paulo com frete CIF (por conta do remetente), porém essa mercadoria foi roubada durante o trajeto (transporte). Gostaria de saber, qual o procedimento fiscal para regularização dessa situação. Já foi feito o Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial, agora preciso saber quais os demais procedimentos, tais como:

- [emissão de] uma nota de entrada, junto com a declaração do não recebimento da mercadoria do destinatário [seguida de emissão de] nota fiscal pela baixa de estoque por perda ou roubo (CFOP 5.927), para estornar o crédito da matéria prima.

- [...] cancelamento extemporâneo."

Interpretação

2. Preliminarmente, esta resposta adotará a premissa de que a operação envolvendo a mercadoria comercializada pela Consulente (não especificada no relato) não está sujeita ao regime da substituição tributária.

3. Esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). A situação relatada pela Consulente envolve um roubo de mercadoria ocorrido "durante o trajeto", ou seja, após a saída de seu estabelecimento. O roubo, portanto, foi verificado após a ocorrência do fato gerador do imposto.

4. Diante de tais esclarecimentos, informamos que:

4.1. A situação apresentada não requer a realização de procedimentos visando à "baixa de estoque", uma vez que o roubo da mercadoria após sua saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto. Para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado, devendo o imposto correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente.

4.2. Mesmo que, conforme já explicado no subitem 5.1, não seja cabível o procedimento de baixa de estoque para o presente caso, cumpre-nos informar que o CFOP 5.927 (citado pela Consulente), embora previsto no Anexo V do RICMS/2000, ainda não é aplicável no Estado de São Paulo, conforme item 1 do Comunicado CAT-47/2003, que transcrevemos a seguir:

"1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;"

4.3. Também não é correto realizar o estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tal dispositivo cuida tão somente de mercadoria que "vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio" dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída).

4.4. Embora não fique claro, no relato, a que se refere o "cancelamento extemporâneo" citado, adotaremos a premissa de que a Consulente quis se referir ao cancelamento do documento fiscal de saída (venda) da mercadoria do estabelecimento da Consulente. Também nesse caso não é cabível tal procedimento, uma vez que a operação de saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, de fato e de direito, ocorreu, e esse documento deve ser escriturado normalmente no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000.

5. Em resumo, não deve ser emitido documento fiscal ou adotado qualquer procedimento adicional para a situação descrita pela Consulente (com exceção, conforme exposto no subitem 5.4, da escrituração da Nota Fiscal referente à saída da mercadoria no livro Registro de Saídas). O Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto do roubo devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida (dado entrada) no estabelecimento do destinatário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.463, de 24/06/2015.

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