Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
ICMS - Remessa de mercadorias, realizada pelo fornecedor, diretamente para estabelecimento de titularidade de operador logístico não equiparado a armazém geral, para depósito, a pedido do adquirente.
I. A remessa direta de mercadoria a estabelecimento de terceiro, operador logístico, poderá ocorrer aplicando-se as regras relativas à venda à ordem, dispostas no artigo 129 do RICMS/2000, observando-se o disposto nos itens 5 e 6 da Decisão Normativa CAT-05/2015, e ainda que não se trate de operações com brindes.
1.A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (32.99-0/02), a "fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório" e esclarece que efetua vendas que, em sua maior parte, são contratadas na modalidade CIF.
2.Afirma que, eventualmente, seus clientes solicitam a entrega das mercadorias em estabelecimentos de terceiros, denominados de operadores logísticos, cuja atividade, segunda a CNAE, é o "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis".
3.Alega entender que, nos termos da legislação tributária estadual, as hipóteses em que a entrega da mercadoria pode ocorrer em estabelecimento diverso do estabelecimento do adquirente são exclusivamente as das saídas de mercadorias com destinos a armazém geral ou depósito fechado.
4.Diante disso, questiona se a Fazenda do Estado de São Paulo entende ser possível a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiros, denominados operadores logísticos, tal como exposto na consulta.
5. A despeito da inexistência de previsão normativa específica acerca da realização de depósito de mercadorias para terceiros, esta Consultoria Tributária tem adotado entendimento no sentido de que tal atividade não é vedada pela legislação tributária estadual, ainda que não se constitua, a depositária, como armazém geral, e nem tampouco a ele se equipare.
6. Posto esse esclarecimento inicial, é relevante notar que a questão trazida a lume nesta Consulta tangencia outro problema, a saber: o da entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiros, que atue como operador logístico e não se constitua como armazém geral (e sim como depósito de terceiros).
7. Com efeito, como acertadamente nota a Consulente, a regra geral, no tocante à saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento, é a de que a mercadoria deve ser entregue em estabelecimento de titularidade do adquirente, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação tributária.
8. Dentre as ressalvas previstas na legislação tributária estadual, não figura a hipótese de entrega de mercadoria diretamente em estabelecimento de terceiro (operador logístico) constituído, segundo seu objetivo social, como "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis".
9. Todavia, conforme entendimento expresso na recente Decisão Normativa CAT 05/2015 (publicada em 12.09.2015), itens 5 e 6, este órgão consultivo admitiu que o fornecedor, a pedido do adquirente, poderá remeter diretamente a mercadoria adquirida a estabelecimento de operador logístico - ainda que não caracterizado como armazém geral -, observando-se as regras previstas para a venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000). Observe-se que, tratando-se especificamente de estabelecimento fornecedor, não importa se a mercadoria vendida/remetida será ou não tratada como brinde pelo adquirente.
10. Portanto, no caso em tela, nos termos do entendimento adotado por este órgão consultivo, a remessa direta de mercadoria a estabelecimento de terceiro, operador logístico, poderá ocorrer aplicando-se as regras relativas à venda à ordem, dispostas no artigo 129 do RICMS/2000, nos termos do disposto nos itens 5 e 6 da Decisão Normativa CAT-05/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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