Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.438, de 01/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5438/2015, de 01 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Aquisição de AEAC e de B100 dentro do Estado por distribuidora com diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 419 e 420-A do RICMS/2000 - Comercialização de gasolina "C", decorrente da mistura de gasolina "A" e de AEAC e de óleo diesel/biodiesel, decorrente da mistura de óleo diesel e de B100, para outros Estados.

I. Obrigatoriedade do estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC e de B100 contidos na mistura, em conformidade com o disposto no artigo 67, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000.

II. O recolhimento o imposto deve se dar sem direito a crédito, independentemente do instituto jurídico ("estorno de crédito" ou "quebra de diferimento") que se possa imputar aos dispositivos em questão (artigos 420, inciso III e 420-C, inciso III, todos do RICMS/2000).

1.A Consulente relata que tem como objetivo social a distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo e etanol combustível e que realiza aquisições de Etanol Anidro Carburante (EAC) e Biodiesel B100 (ambos puros, portanto) de refinarias e destilarias situadas em território paulista (produtos que são usados para adição à Gasolina "A" e ao Óleo Diesel) com o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 419 e 420-A do RICMS/2000.

1.1O entendimento da Consulente é no sentido de que se promover a saída interestadual de Gasolina "C" e Óleo Diesel, por conta do art. 420, inciso III e art. 420-C, inciso III (cumulado com art. 67, § 4° e § 5°) deve promover o pagamento do imposto que equivaleria a uma quebra ou interrupção de diferimento (muito embora o art. 67 trate de situações de "estorno de crédito") e como a Contribuinte/Consulente pagou aquilo que, inicialmente, estaria amparado por um diferimento, entende que a partir desse ponto teria direito a se creditar do montante pago.

2.Assim, propõe os seguintes questionamentos:

2.1 Se no caso de promover saída interestadual de Gasolina "C" e Óleo Diesel, por conta do art. 420, inciso III e art. 420-C, inciso III (cumulado com art. 67, § 4° e § 5°) deve promover o pagamento do imposto que equivaleria a uma quebra ou interrupção de diferimento?

2.2 Como a Contribuinte/Consulente pagou aquilo que, inicialmente, estaria amparado por um diferimento, a partir desse ponto tem direito a se creditar do montante pago? Em caso afirmativo, existe algum procedimento ou anotação especial a ser feita em relação às obrigações acessórias?

3.Ressalte-se, inicialmente, que a ADI 4171, sob competência do STF, analisa a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 10 e 11 da cláusula 21ª do Convênio 110/2007, os quais impõe o estorno, pelas distribuidoras de combustíveis, dos créditos de ICMS relativos à proporção de álcool misturado à gasolina e do biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel. Todavia, o STF na sessão de 20-Maio-2.015 fixou que os efeitos da decisão ocorrerão seis meses após a publicação do acórdão da ADI 4171 (denominada "modulação dos efeitos da decisão").

3.1 Até o presente momento, não houve a publicação da íntegra do referido acórdão, de modo que a presente resposta partirá do atual pressuposto de plena validade, vigência e eficácia das referidas normas estaduais (art. 67, § 4° e § 5°, art. 420, inciso III e art. 420-C, inciso III, todos do RICMS/2000) que se embasam nos referidos dispositivos questionados.

4.Nesse sentido, quanto ao questionamento 2.1, informamos que na comercialização de gasolina "C", decorrente da mistura de gasolina "A" e de AEAC e de óleo diesel/biodiesel, decorrente da mistura de óleo diesel e de biodiesel puro - B100, para outros Estados há a obrigatoriedade da Consulente proceder ao estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC e de B100 contidos na mistura, em conformidade com o disposto no artigo 67, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000 e com o disposto nos artigos 420, inciso III e 420-C, inciso III, todos do RICMS/2000.

5.Por sua vez, quanto ao questionamento 2.2, informamos que a legislação paulista optou pelo tratamento tributário destes dispositivos na figura jurídica do "estorno do crédito do imposto" no artigo 67 do RICMS/2000 especificamente nos §§ 4º e 5º, a qual por sua própria natureza jurídica implica no pagamento do imposto sem direito a crédito.

5.1 Ainda, que se pudesse interpretar que os referidos dispositivos (artigos 420, inciso III e 420-C, inciso III, todos do RICMS/SP) que impõe o estorno, pelas distribuidoras de combustíveis, dos créditos de ICMS relativos à proporção de álcool misturado à gasolina ou do B100 misturado ao óleo diesel, seriam melhor enquadrados na figura jurídica do "diferimento" a conclusão permaneceria a mesma.

5.2 Isto porque, a quebra do "diferimento" do Etanol Anidro Carburante (EAC) e do Biodiesel puro B100 na operação de saída de gasolina "C" e de óleo diesel/biodiesel para outro Estado deveria seguir a regra geral deste instituto jurídico - diferimento (inciso II do artigo 430 do RICMS/2000), recolhendo-se o imposto, sem direito a crédito.

6.Portanto, independente do instituto jurídico ("estorno de crédito" ou "quebra de diferimento") que se possa imputar aos dispositivos em questão (artigos 420, inciso III e 420-C, inciso III, todos do RICMS/2000) o recolhimento o imposto deve se dar sem direito a crédito.

7.Com estes esclarecimentos damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.438, de 01/09/2015.

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