Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.413, de 18/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5413/2015, de 18 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Operações da indústria gráfica - Material publicitário - Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual para decoração personalizada do estabelecimento comercial ("banners" e adesivos confeccionados, respectivamente, em lona e em vinil).

I. Embora não se tratem de papel, papelão ou papel plastificado, a lona (NBM/SH 3921.90.19) e o vinil para fins adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar preponderância de circulação de mercadoria, motivo pelo qual se entende que, por si só, não contrariam os requisitos anotados na Decisão Normativa CAT 04/2015.

II. Banner, confeccionado em lona (NBM/SH 3921.90.19), e adesivo, confeccionado em vinil (NBM/SH 3919.90.00), incluem-se na categoria de impresso personalizados quando têm por finalidade exclusiva a mera divulgação de mensagem publicitária neles estampadas, referente a produtos ou serviços do próprio encomendante e suas respectivas saídas não estão sujeitas à incidência do ICMS (Decisão Normativa CAT 04/2015).

III.Para fins da legislação paulista, nessa situação, a saída do impresso personalizado publicitário da indústria gráfica, bem como eventuais saídas subsequentes, não enseja a emissão de documento fiscal.

Relato

1.A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas estão as de: "impressão de material para uso publicitário"; "impressão de material para outros usos"; e "outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente", conforme suas respectivas

CNAE 18.13-0/01, 18.13-0/99 e 73.19-0/99 declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - apresenta consulta informando que fabrica banners e adesivos personalizados a critério de seus clientes.

2.Nesse contexto, sustenta que os materiais (banners e adesivos) são elaborados com imagem exclusivamente fornecida pelo seu cliente, tendo, assim, a finalidade exclusiva de decorar o ponto de venda e, dessa forma, promover seus produtos. Diante disso, afirma que esses materiais são sempre utilizados para efeito decorativo, informativo e publicitário, mas nunca acompanham os produtos divulgados.

3.Além disso, informa que os banners são confeccionados em lona, ponteira, cordão, sarrafo de madeira e dimensionado conforme a necessidade de seu cliente. Tais banners são instalados pelo próprio cliente. Por sua vez, os adesivos são confeccionados em vinil e tinta. Entretanto, estes são aplicados por empresa especializada em portas, balcões, chão, teto, mesas e bandejas, conforme orientação do cliente para expor e divulgar os produtos.

4.Contudo, destaca que, por questões financeiras, os materiais encomendados são faturados ao estabelecimento matriz do encomendante, mas têm como destino final o estabelecimento franqueado/filial (conforme consulta). Esse estabelecimento franqueado/filial situa-se em outra Unidade da Federação e não tem espaço físico para armazenar o material até que ele seja instalado.

5.Por essa razão, o material é entregue diretamente pela Consulente ao estabelecimento que fará a instalação dos materiais (e que também se encontra situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento franqueado/filial).

6.Diante do exposto, a Consulente questiona se os materiais que confecciona podem ser considerados impressos personalizados e como se deve dar a emissão de Notas Fiscais para amparar essa remessa.

Interpretação

7. Preliminarmente, registra-se que há certa divergência nas informações apresentadas, não ficando claro se o estabelecimento que receberá as "decorações" é filial ou franqueado. Contudo, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que os materiais serão instalados no estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento matriz encomendante e que este não o repassará a outrem. Isso porque, a própria Consulente informa previamente tanto o CNPJ da matriz como o do estabelecimento destinatário final e ambos têm o mesmo CNPJ base. Sendo assim, essa específica parte da operação não poderia ser regida pelo contrato de franquia empresarial, já que estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não podem celebrar contratos entre si. Dessa feita, depreende-se que os materiais são instalados - seja pelo próprio estabelecimento (banners), seja por outra empresa (adesivos) - no estabelecimento filial e, portanto, não há repasse desses materiais para terceiros.

8. Além disso, cumpre salientar que, embora a Consulente tenha indicado a partir de quais produtos são confeccionados os banners e os adesivos e as respectivas finalidades desses materiais, em razão da ausência de imagem, não foi possível identificá-los plenamente. Entretanto, e como afirmado pela Consulente, parte-se da premissa de que a finalidade desses materiais (banners e adesivos) é estritamente publicitária, isso é, de mera divulgação dos produtos neles estampados, sem qualquer outra utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante. Ou seja, ainda que haja o repasse do material para estabelecimento filial, o benefício permanece atrelado à divulgação dos produtos comercializados pela empresa encomendante (já que estabelecimentos matriz e filial são a mesma pessoa jurídica - distinto seria o caso do repasse do material à outra pessoa jurídica mediante contrato de franquia, por exemplo).

9. Partindo dessas premissas, cumpre, então, salientar que a Decisão Normativa CAT 04/2015, ao tratar de impressos personalizados, entendeu que certos tipos de materiais publicitários podem ser enquadrados nessa categoria. Com efeito, nos termos dessa Decisão Normativa, para a legislação paulista, o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, não sendo devida emissão de Nota Fiscal para amparar a movimentação desse tipo de material.

10.Todavia, deve-se observar que o conceito de impressos personalizados publicitário é restrito. Nesse sentido, de acordo com o item 3 da referida Decisão Normativa, apenas consideram-se impressos personalizados publicitários aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampados (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.

11.Diante disso, a princípio, de acordo com o relatado pela Consulente, e considerando as premissas acima, os materiais confeccionados pela Consulente preenchem o requisito (i). Além disso, embora não sejam confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado (exemplos expostos naquela Decisão Normativa), as lonas (NBM/SH 3921.90.19) e vinis com fins de adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar a preponderância da circulação de mercadoria, motivo pelo qual também se tem preenchido o requisito (ii).

12.Sendo assim, atendidas as premissas, os banners e adesivos confeccionados pela Consulente podem ser considerados como impressos personalizados publicitários, de modo que suas respectivas movimentações não estão sujeitas ao ICMS e não ensejam a emissão de Nota Fiscal - para atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado. Caso a Consulente entenda conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção à Decisão Normativa CAT 04/2015 ou a esta Resposta à Consulta.

13.Por fim, cumpre ressaltar que a presente resposta à Consulta tem validade para os fatos verificados dentro do território paulista. Entretanto, parte da operação da Consulente é realizada em território de outro Estado (entrega dos materiais no estabelecimento instalador e remessa para o estabelecimento destinatário final - filial - para a respectiva instalação). Com efeito, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre tais operações, motivo pelo qual, recomenda-se que seja consultado o fisco estadual competente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.413, de 18/02/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)