Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Venda de produção do estabelecimento - Recusa de recebimento - Devolução - CFOP.
I.A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II.Na entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente industrial, esse deve emitir documento fiscal com a indicação dos CFOPs 1.201/2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento") ou 1.410/2.410 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"), conforme o caso.
III.O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução de mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
1.A Consulente, fabricante de produtos farmoquímicos, formula consulta nos seguintes termos:
"Quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, o estabelecimento remetente deve retornar com a mercadoria com o mesmo tratamento fiscal dado aos casos de devolução?
Em conformidade ao Artigo 453 do RICMS/2000 e Artigo 167 do RIP/02; Não poderíamos utilizar desse tratamento ao igual de devolução emitida por um cliente ou fornecedor, mas diante de uma mensagem em destaque pela SEFAZ (327) referente à nota técnica de 2013 005.V1.22, CFOPs de entrada como 1949/2949/3949 não são consideradas como devolução e sim entrada; Portanto como proceder já que a Sefaz recusa nota com espécie NFD com esses CFOPs e para devolução em si somente se os CFOPs forem de devolução emitida pelo cliente ou fornecedor.
Na prática temos que retornar com mercadorias onde o cliente ou fornecedor por algum motivo recusou nossa NF, então qual CFOPs devemos utilizar?"
2.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida, ao tipo de operação (compra ou venda, pois menciona o retorno de mercadorias por "cliente ou fornecedor"), ou ao motivo da de sua não entrega ao destinatário. Dessa forma, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente, adotaremos as premissas de que tal operação envolve o retorno da operação de venda de mercadorias de sua fabricação, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram no estabelecimento destinatário).
3.Assim sendo, tem-se que o caso em questão se caracteriza como uma devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. Isso porque, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: "a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria".
4.Transcrevemos, abaixo, o caput do artigo 4º, e seu inciso IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior."
5.Portanto, os CFOPs a serem utilizados nas entradas dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente são os que seguem nos subitens a seguir:
5.1. Referente à devolução de mercadorias que tiveram sua saída amparada por documento fiscal com a indicação 5.101/6.101 ("Venda de produção do estabelecimento"): CFOP 1.201/2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento");
5.2. Referente à devolução de mercadorias que tiveram sua saída amparada por documento fiscal com a indicação 5.401 6.401 ("Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto"): CFOP 1.410/2.410 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária").
6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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