Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.377, de 01/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5377/2015, de 01 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000) - Saída interestadual de farinha de mandioca.

I. As saídas de farinha de mandioca com destino a outros Estados, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrializador, estão beneficiadas com a redução de base de cálculo enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, que teve a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2015 (cláusula primeira, CIV, do Convênio ICMS-27/2015).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de farinha de mandioca e derivados", conforme CNAE (10.63-5/00), pergunta se "a venda de farinha de mandioca fabricada no estado de São Paulo, com destino a outro estado da federação, continua com redução na base de cálculo para que a alíquota final seja de 7%, de acordo com a última prorrogação da vigência do Convênio ICMS 153/2004, dada pelo Convênio ICMS 27/2015".

Interpretação

2. Assim prevê o artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)".

3. De acordo com o dispositivo transcrito, a saída de farinha de mandioca promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro Estado está beneficiada pela redução de base de cálculo, vigente, conforme § 2º, enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04.

4. O Convênio ICMS-153/04 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS-27/2015 (Cláusula 1ª, CIV), de maneira que o artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 vigorará até esta data.

5. Por oportuno, recomenda-se, a leitura da Decisão Normativa CAT-3, de 6 de junho de 2007, especialmente dos subitens 5.2 a 5.4, que trata da redução de base de cálculo do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 no que diz respeito à farinha de mandioca temperada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.377, de 01/06/2015.
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