Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.375, de 27/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5375/2015, de 27 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Armazém geral - Escrituração fiscal no Regime Periódico de Apuração (RPA) - Recolhimento do diferencial de alíquota - Guia de recolhimentos especiais.

I - Quando devido, o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota deve ser efetuado por meio da compensação dos valores do crédito e débito da operação, escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, não devendo ser realizado por guia de recolhimentos especiais.

II - O exercício da atividade de armazém geral não confere ao estabelecimento a condição de contribuinte, mas torna sua inscrição no Estado obrigatória na condição de responsável. Desse modo, não é devido o imposto a título de diferencial de alíquota, nesse caso, relativamente a mercadorias adquiridas de outro Estado destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comissaria de despachos (CNAE 52.50-8/01), transcreve na íntegra o artigo 117 do RICMS/2000 e relata que possui "uma filial cuja atividade principal trata-se de um Armazém geral no regime de RPA" e que em sua "apuração do ICMS (...) há saldo credor devido aos produtos armazenados lá que entraram no armazém com o imposto destacada em Nota Fiscal de operações interestaduais."

2. Prossegue, informando que a sua dúvida se refere ao artigo 117 do RICMS/2000, que dispõe que "as empresas do RPA devem lançar os impostos do diferencial de alíquota como crédito na coluna "Outros créditos" [e] o débito [deve ser] lançado na coluna "Outros débitos", (...) quando compramos mercadoria para uso e consumo ou ativo imobilizado [cuja] alíquota interestadual seja inferior [à] alíquota interna. Desta forma o crédito menos o débito dentro da nossa apuração irá dar um valor a pagar, como na nossa apuração há saldo credor, esse valor do ICMS a pagar irá consumir o nosso saldo credor."

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. "Temos que fazer dessa forma, o ICMS a pagar da diferencial de alíquota deve consumir o saldo credor do nosso armazém geral?"

3.2. "Podemos fazer o recolhimento deste imposto em guia separada, como recolhimento especial?"

3.3. "Quais são as penalidades que estaremos incorrendo se fizermos o recolhimento deste imposto em guia separada para que não seja consumido o nosso saldo credor?"

Interpretação

4. Preliminarmente, conforme pesquisa realizada, no momento do recebimento da presente consulta, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informamos que a Consulente não possui estabelecimento filial, inscrito no Estado de São Paulo, cuja atividade principal seja de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), mas, sim, três estabelecimentos com a indicação dessa atividade econômica de forma secundária. Dessa forma, sugerimos que a Consulente verifique a necessidade de correção dos dados cadastrais de seus estabelecimentos filiais, na forma estabelecida pela Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h".

4.1. Além da atividade de armazém geral mencionada no item anterior, tais estabelecimentos possuem registros no CADESP de outras atividades econômicas, principal e secundárias, que se encontram fora do campo de incidência do ICMS.

5. Informamos que, quando devido, o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, referente à entrada de mercadoria oriunda de outro Estado no estabelecimento de contribuinte, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, e que não esteja vinculada a operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, nos casos em que a alíquota interna seja superior à interestadual, deve ser realizado na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, caso o contribuinte adquirente esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA). Ou seja, os valores correspondentes ao crédito e ao débito da operação devem ser escriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do referido artigo.

5.1. A apuração do imposto deve ser realizada mensalmente, devendo os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, ser declarados em guia de informação (artigo 87, § 1º c/c artigo 109 c/c artigos 253 a 258, todos do RICMS/2000). Assim, os saldos credores e devedores, referentes a cada estabelecimento, compensar-se-ão, resultando, ao final do período de apuração, em valor do imposto a pagar ou em saldo credor a ser mantido na escrita fiscal do estabelecimento, nos casos permitidos pela legislação paulista.

6. Entretanto, o RICMS/2000 dispõe que "contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação" (artigo 9º), e também a pessoa natural ou jurídica que incorra em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 10.

7. Observe-se que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a condição de contribuinte do imposto. Esse é o caso de armazém geral que, constituído sob as regras federais, no exercício de sua atividade essencial (prestação de serviço de depósito de mercadorias para terceiros), encontra-se sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e, embora não sendo contribuinte do ICMS, é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado por força do artigo 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000, recolhendo o ICMS, quando devido, na qualidade de responsável.

8. Assim, os estabelecimentos filiais da Consulente, por exercerem a atividade secundária de armazém geral e outras não compreendidas no campo de incidência do imposto estadual, não são considerados contribuintes do imposto. Devem apenas recolher o ICMS na qualidade de responsável, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com a finalidade de aplicação na atividade de armazém geral, ou se for verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 10 do RICMS/2000. Consequentemente, nada deve recolher a título de diferencial de alíquota, sendo, inclusive, aplicável à operação de aquisição a alíquota interna instituída pelo Estado de origem (antiga redação do artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal/1988).

9. Cumpre-nos ressaltar, por fim, que a Emenda Constitucional nº 87, promulgada em 16 de abril de 2015, com produção de efeitos do ano subsequente e após 90 dias dessa data, alterou o dispositivo citado no item anterior, cuja nova redação transcrevemos a seguir:

"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)"

10. Desse modo, a análise desenvolvida na presente resposta será válida somente enquanto a nova redação do dispositivo constitucional mencionado não passar a produzir seus efeitos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.375, de 27/05/2015.

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