Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.373, de 23/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5373/2015, de 23 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Base de cálculo - Inclusão do valor referente ao frete.

I.Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, deve ser incluída a despesa de frete na base de cálculo do imposto e discriminada na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

II.Considerando que o valor do frete integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do imposto (total da operação), deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", informa ter obtido regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário, inclusive quando adquire produtos de fornecedores de outros Estados.

2.Assim exposto, indaga: "(...) nas minhas vendas para São Paulo terei 02 Notas Fiscais uma com ST e outra sem ST para o mesmo cliente, posso ratear o frete entre os itens das duas notas sendo que eles seram remetidos pelo mesmo transporte." (SIC)

Interpretação

3.Preliminarmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a Consulente obteve regime especial com base no previsto pela Portaria CAT-53/2013 (que disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias).

4.Além disso, entende-se que, na situação fática trazida pela Consulente, trata-se de tanto de operações com mercadorias que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, quanto com produtos que não estão sujeitos a esse regime, de forma que a Consulente optou por separa-los em documentos fiscais distintos.

5.Isso posto, esclarecemos que nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, de acordo com o disposto no item 2 do § 1º do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do "(...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por conta e ordem (...)" deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.

6.Nesse sentido, o artigo 66-A da Lei 6.374/1989 preceitua que o transporte efetuado por terceiro (frete), quando incluído na base de cálculo da mercadoria, deve ser computado para a definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações com tal mercadoria. Isso porque o frete é custo que irá integrar o preço da mercadoria, devendo fazer parte da base de cálculo relativa às operações com tal mercadoria.

7.Observe-se que o artigo 41 do RICMS/2000 preceitua que está incluído, na base de cálculo do ICMS (relativo a operações com mercadorias) devido por substituição tributária com retenção antecipada, o valor correspondente ao frete de tal mercadoria:

"Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III):

1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente."

8.O ICMS relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, por sua vez, está disposto no artigo 266 do RICMS/2000:

"Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido."

9.Quanto ao montante de cada parcela do valor total do frete cobrado do destinatário a ser adicionada à base de cálculo de cada operação com mercadoria discriminada na Nota Fiscal, este órgão já se manifestou no sentido de que o frete deve ser calculado com base nos mesmos critérios utilizados pelo remetente da mercadoria (tomador do serviço de transporte) para determinar o valor total do frete a ser cobrado do destinatário, em função das condições de transporte associadas a cada operação com mercadoria individualmente considerada, tais como custo por unidade transportada, peso, volume, acondicionamento, etc. No caso descrito na presente consulta, a Consulente informa que pretende obter o valor do frete efetuando a divisão entre os itens das duas Notas Fiscais, procedimento que entendemos ser adequado.

10.Todavia, no que se refere à prestação de serviço de transporte cuja mercadoria transportada seja submetida à retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, o § 4º do artigo 274 do RICMS/2000 prevê que o transportador deve emitir o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, mas o artigo 279 do mesmo regulamento determina que tal documento fiscal, emitido pelo transportador, seja escriturado no livro Registro de Saídas com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", e que utilize, na coluna "Observações", a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária". Transcrevemos referidos dispositivos regulamentares:

"Artigo 274 - (...)

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)"

"Artigo 279 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.373, de 23/07/2015.

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