Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.371, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5371/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Depósito de terceiros - Recebimento de equipamentos de informática, pertencentes a empresa de arrendamento mercantil, em retorno de contrato de leasing - Conserto, armazenamento e posterior saída.

I.A princípio, as empresas de arrendamento mercantil devem estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e caracterizam-se como contribuintes do imposto estadual, devendo cumprir normalmente as respectivas obrigações tributárias.

II.Na prestação de serviço de conserto de equipamento, a aplicação de partes e peças sujeita-se à incidência do ICMS e à emissão de Nota Fiscal.

III.A saída de mercadoria de estabelecimento que desenvolve a atividade de depósito de terceiro, não caracterizado (registrado) como armazém geral, em regra, está sujeita às normas regulares de incidência previstas para as operações com o produto.

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) declara que possui as atividades secundárias de "reparação e manutenção de computadores e periféricos" - CNAE 95.11-8-00 -, "aluguel de máquinas e equipamentos para escritório" - CNAE 77.33-1-00 -, e "depósito de mercadoria para terceiros, exceto Armazéns Gerais" - CNAE 52.11.7-99.

2. Relata que, usualmente, recebe de contribuinte do ICMS "equipamentos (notebooks, cpus, servidores, switchs) para conserto e reparos, a Nota Fiscal emitida pelo cliente vem amparada pela "não incidência do ICMS conf. Art. 7º, IX, do RICMS e tem seu retorno acobertado também pela não incidência (Art. 7º, X, RICMS)" e que, ao receber estes mesmos equipamentos de pessoas físicas e empresas não contribuintes, "procede à emissão de Nota Fiscal de entrada, amparada também pela não incidência do ICMS, tanto na entrada, como na saída do equipamento" e que "o serviço é cobrado conforme legislação do ISS".

3. Expõe que está estudando a possibilidade de realizar "um trabalho diferenciado para empresas de leasing" nas seguintes condições:

"Os equipamentos de informática (notebooks, CPUs, teclados, mouse, servidores, monitores de vídeo) enviados pelos clientes destas empresas de Leasing em devolução aos contratos findados, seriam devolvidos com nota fiscal de retorno de leasing (CFOP 5949/6949) tendo como destinatário o arrendador e seriam entregues na nossa empresa (local diverso do destinatário).

Estes equipamentos passariam por uma avaliação técnica e consequente conserto em casos de avarias, dos quais seriam cobrados e tributados conforme legislação do ISS no município de São Paulo; estes mesmos equipamentos seriam armazenados em local próprio e distinto do estoque da empresa e colocados à disposição do cliente (contratante), o qual definiria a destinação dos equipamentos.

No período em que estivessem armazenados seria cobrado com base em um contrato de prestação de serviços (modelo anexo), imposto previsto também pelo ISS.

As empresas que operam o Leasing não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, portanto estão desobrigadas da emissão de Notas Fiscais para circulação do seu ativo. Tomando por base esta premissa, estas empresas possuem formulários próprios onde indicam entre outras informações a quantidade, as características tais como marca e modelo, neste formulário é citado a resposta a consulta 552/89.

Estes equipamentos recebidos (notebooks, CPUs, teclados, mouse, servidores, monitores de vídeo, etc) a título de conserto e posterior armazenagem, amparados por formulário próprio destas empresas de leasing seria legalizada por Nota Fiscal de entrada CFOP 1.949/1915 e a saída CFOP 5.949/5.916 (Lei 6.374, Art 67, §1, Artigo 136 do RICMS).

Na saída destes equipamentos será o contratante o responsável pelo retirada destes bens. A definição da operação de saída a título de venda ou outra destinação será de inteira responsabilidade do contratante."

4. Assim explicado, indaga:

"1) O CNAE 52.11-7-99 nos dá a permissão para armazenar equipamentos de informática (notebooks, CPUs, teclados, mouse, servidores, monitores de vídeo, etc)?

2) A entrada dos equipamentos está amparada pela não incidência do ICMS por se tratar conserto dos equipamentos e posterior armazenagem?

3) Sendo viável esta operação, O CFOP utilizado na NF de entrada seria 1.949/2.949 (Outras entradas), ou 1.915/2.915 (Entrada de Conserto)

4) Se o contratante vender estes equipamentos, os mesmos podem ser retirados do nosso estabelecimento pelo comprador?

5) Teremos algum problema relacionado ao ICMS, caso seja viável o desenvolvimento desta operação nos moldes apresentados? Casa haja alguma impropriedade, em quais condições devemos desenvolver a presente operação?"

5. Firme-se, inicialmente, que para ser possível analisarmos corretamente determinada situação com o objetivo de coaduná-la às normas postas, é necessário termos todos os detalhes do fato. Nesse sentido, a Consulente, que já apresentou a consulta de nº 5083/2015, considerada ineficaz por ter vários pontos não esclarecidos, retorna com nova consulta acrescentando alguns detalhes e o modelo básico de contrato de prestação de serviço, em arquivo eletrônico.

6. Na atual petição, a Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, expõe que pretende receber "equipamentos de informática (notebooks, CPUs, teclados, mouse, servidores, monitores de vídeo)" remetidos diretamente por arrendatários contribuintes do ICMS (pois faz menção à "Nota Fiscal de retorno de leasing [CFOP 5.949/6.949]", emitida pela arrendatária à arrendadora), em devolução para as empresas operadoras de leasing, proprietárias de tais bens, que não seriam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Em seu estabelecimento, a Consulente providenciará os consertos e manutenção necessários e permanecerá com os equipamentos em depósito, até que a proprietária contratante, "responsável pela retirada dos bens", lhes dê destino, uma vez que "a definição da operação de saída a título de venda ou outra destinação será de inteira responsabilidade do contratante."

7. E o modelo de contrato de prestação de serviço anexado traça as "condições gerais que regerão diversas prestações de serviços" (entre as quais, a prestação de serviço de transporte), que poderão ser realizadas em seu estabelecimento, ou no da contratante ou, ainda, no de terceiros, cabendo ao documento particular intitulado "Ordem de Serviços" a definição do que será efetivamente realizado em cada oportunidade.

8. Neste ponto, é importante lembrar que não há impedimento no âmbito do ICMS para o exercício simultâneo de duas ou mais atividades previstas no objeto social de uma empresa.

9. Quanto ao modelo de contrato, podemos ver que a pretensão da Consulente leva a várias situações diferentes, cada qual comportando, em sendo o caso, obrigações tributárias, principais ou acessórias, diversas. Nesse sentido, informe-se que a aplicação de partes e peças em serviços de conserto de equipamento sujeita-se ao ICMS por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003 (item 14.01 da Lista de Serviços anexa), devendo ser emitida a Nota Fiscal respectiva; outro exemplo é a realização de prestação de serviço de transporte que demanda a emissão de Conhecimento de Transporte e a Consulente não tem, nem como secundária, essa atividade registrada em seu cadastro nesta Secretaria.

10. Além disso, como restou explicitado na resposta da consulta anterior (RC 5083/2015), peticionada pela Consulente, a empresa de arrendamento mercantil pratica operação inserida no campo de incidência do ICMS ao vender o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil ao arrendatário, quando esse exerce a sua opção de compra. E mesmo que tal operação esteja amparada pela isenção (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000), permanece a obrigação de a empresa de arrendamento mercantil inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação (artigo 19, combinado com o artigo 498 do RICMS/2000), já que é peculiar ao contrato de arrendamento mercantil a cláusula de opção de compra ao seu final, conforme a previsão em legislação própria.

10.1. Assim, a menos que a empresa de leasing esteja formalmente dispensada de inscrição (já que a RC 552/1989, por si só, não se presta a isso), requerida nos moldes dos artigos 22 e 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007, ela deverá emitir documentação fiscal para movimentação de seus bens, não encontrando respaldo na legislação vigente a pretensão de se realizar a remessa do bem diretamente de empresa arrendatária, contribuinte do imposto, à Consulente, também contribuinte, visto que o efetivo destinatário do bem retornado é a empresa de leasing (arrendante).

10.2. Alerte-se que a informação de que os bens retornados poderão ser destinados à venda pela empresa proprietária reforça que tais empresas, também por isso, caracterizam-se como contribuintes do ICMS. Os produtos usados, se caracterizados como mercadorias, estarão sujeitos às regras regulares de tributação para eles previstas.

11. De todo modo, a Consulente, no caso de receber mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, ainda que para depósito, por não ser caracterizada (não estar registrada) como armazém geral nos termos da legislação específica, ao promover a respectiva saída, estará efetuando operação sujeita à regular tributação pelo ICMS, conforme prevista para o produto.

11.1 Com efeito, o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias", que são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria ao longo de toda cadeia comercial, desde a fonte produtora até o consumidor final (não se restringindo apenas às operações de venda e revenda.

11.2 Decorre do exposto que a Consulente, em virtude das operações de circulação de mercadorias que realizar, está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista, entre outras, a de emitir Nota Fiscal para acobertar a saída de mercadorias de seu estabelecimento, com destaque do imposto, quando devido.

12. Ademais, cumpre observar que a Consulente, ao realizar o conserto de bens que se destinam a posterior comercialização pelo encomendante, não só pratica a circulação de mercadoria, como também realiza a atividade de industrialização por conta de terceiro, que é integralmente sujeita ao imposto estadual e não ao tributo municipal (artigo 4º, inciso I, alíneas "b" e "e", do RICMS/2000).

13. A Consulente deve lembrar ainda que, na hipótese de entender haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá requerer Regime Especial nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.371, de 07/09/2015.

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