Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Obrigação Acessória - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte.
I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente - Portaria CAT 106/2015.
II. Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser usado o CFOP 5.929, referente ao "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF".
1. O Consulente, sindicato representante de empresas de comércio varejista de derivados de petróleo, afirma que é comum nos postos revendedores de combustíveis que uma empresa (consumidor final) realize diversas aquisições e faça um pagamento único posteriormente.
2. Esclarece que, atualmente, os postos emitem Cupom Fiscal através do ECF a cada venda e, ao fim da quinzena ou mês, no momento do acerto financeiro, emitem uma Nota Fiscal modelo 1, referenciando os Cupons Fiscais emitidos, para fins de cobrança.
3. Entretanto, o Consulente relata que surgiram dúvidas sobre como proceder após a implementação do CF-e SAT, pois a Portaria CAT 147/2012, que prevê a substituição do ECF pelo CF-e SAT, não trouxe orientação sobre esse tema.
4. Por fim, questiona se está correto adotar o procedimento de emitir o "extrato" através do CF-e SAT a cada abastecimento e, ao final da quinzena ou mês, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o código 5929 para envio ao cliente e cobrança. Caso contrário, solicita orientação sobre como proceder para atender às normas legais.
5. A Portaria CAT 106/2015 estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
6. O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:
"Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente".
7. Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT 106/2015 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais Eletrônicos de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal Eletrônica que deverá ser emitida no final do período de apuração, não havendo, portanto, que se falar na emissão de mais de uma para cada período de apuração, nem na emissão dela em qualquer outro momento.
8. Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a Portaria CAT 106/2015 determina, em seu artigo 1º, § 2º, 3, que seja adotado o CFOP 5.929 - "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF".
9. Assim, respondendo ao Consulente, está correto seu entendimento de que pode ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e SAT) emitidos para um mesmo contribuinte, com a ressalva de que essa emissão deve referir-se ao período de apuração, ou seja, a emissão da referida NF-e deve ser mensal e não quinzenal, como mencionado pelo Consulente. Além disso, devem ser observadas todas as demais disposições da Portaria CAT 106/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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