Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.349, de 03/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5349/2015, de 03 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Vedação à centralização da apuração.

I. O coque verde de petróleo caracteriza-se como derivado do petróleo, embora não seja um combustível líquido (pode ser utilizado como um combustível sólido para caldeiras).

II. O estabelecimento que comercializa coque verde de petróleo não pode realizar a centralização da apuração do ICMS com os demais estabelecimentos do mesmo titular, ainda que estes exerçam atividade diversa, em virtude da impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (artigo 101, inciso III do RICMS/SP).

1. A Consulente, por meio de seu estabelecimento filial na cidade de Cosmópolis-SP com CNAE principal de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", informa que possui três estabelecimentos paulistas: (i) no Município de Sorocaba (estabelecimento matriz) com CNAE de "fabricação de produtos petroquímicos básicos"; (ii) no Município de Taubaté com CNAE também de "fabricação de produtos petroquímicos básicos"; e (iii) o estabelecimento, ora Consulente, no Município de Cosmópolis com CNAE de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)".

1.1 Informa adicionalmente que no estabelecimento da Consulente no Município de Cosmópolis o contrato social estipula que "tem como atividade exclusiva o comércio atacadista de produtos derivados de petróleo, em especial o coque verde de petróleo". Ainda informa que seu estabelecimento localizado no Município de Cosmópolis comercializa, apenas coque verde de petróleo.

1.2 A Consulente anexa à consulta "laudo produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia - INT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para descrever a natureza e composição físico-química do coque verde de petróleo. Neste sentido referido documento destaca que o coque verde de petróleo é subproduto sólido do processo de refino do petróleo, de coloração negra, granulado em diferentes diâmetros. Informa a Consulente que após ser peneirado e moído, o coque verde de petróleo é utilizado como insumo na indústria, como combustível sólido para caldeiras e como matéria-prima na produção de grafite de alta pureza, de cimento e de alumínio.

1.3 Todavia, a Consulente destaca que: i) o coque verde de petróleo, embora seja derivado de petróleo, possui características e aplicações distintas que os diferenciam do álcool carburante, biodiesel e da gasolina; ii) o coque verde de petróleo é mercadoria sólida, cuja destinação e utilização é primordialmente para alguns ramos da indústria, enquanto o álcool carburante, o biodiesel e a gasolina são combustíveis líquidos, cuja grande parte da produção é destinada de forma pulverizada a consumidores finais; iii) a Consulente, por quaisquer de seus estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, não comercializa álcool carburante, biodiesel, gasolina ou quaisquer outros derivados de petróleo, além do coque verde de petróleo.

2. A Consulente, por fim, apresenta dúvida de interpretação quanto ao artigo 101, inciso III do RICMS/SP, o qual trata de uma hipótese em que a centralização da apuração do ICMS não é aplicável, ou sejam, quanto "aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa".

2.1 Ao analisar referido dispositivo acima citado, a Consulente entende que por uma interpretação teleológica, com base na Mensagem nº 93, do Governador do Estado de São Paulo, assim como no Ofício GS/CAT nº 656/2004, que as disposições contidas no parágrafo único do artigo 65-A da Lei nº 6.374/1989 e no inciso III do artigo 101 do RICMS/SP, foram concebidas com o fim de coibir a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo adulterados a consumidores finais.

2.2 Adicionalmente conclui que no seu entender: "a impossibilidade de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS decorrente de operações de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, foi direcionada aos estabelecimentos comerciantes varejistas de combustíveis (postos de combustíveis), como medida legal visando impedir a sonegação de ICMS por meio da venda de combustíveis líquidos (gasolina, óleo diesel, álcool carburante) adulterados". G.N.

3. Por fim, a Consulente, após suas pertinentes considerações, pede que seja interpretada a norma contida no artigo 101, inciso III do RICMS/SP, propondo o questionamento se seria possível a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS decorrentes dos saldos devedores e credores de todos os seus estabelecimentos paulistas, e em especial do estabelecimento de Cosmópolis-SP.

4. Vejamos a redação trazida pelo artigo 101, inciso III do RICMS/SP, a qual trata de hipótese em que a centralização da apuração do ICMS não é aplicável:

"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

(...)

Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica:

(...)

III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV)." G.N.

4.1 Preliminarmente cumpre ressaltar que a exceção trazida pelo artigo 101, inciso III do RICMS/SP, a qual impossibilita a centralização da apuração do ICMS abarca literalmente estabelecimentos com "saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal (...)".

4.2 Ou seja, há a impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.

5. Nesse sentido, cumpre ressaltar que pelo entendimento do parecer técnico anexado à presente consulta (conforme relatado no item 1.2), concluiu-se que o coque verde de petróleo é subproduto sólido do processo de refino do petróleo, de coloração negra, granulado em diferentes diâmetros, sendo que é utilizado como insumo na indústria, como combustível sólido para caldeiras e como matéria-prima na produção de grafite de alta pureza, de cimento e de alumínio.

5.1 Portanto, pelo parecer técnico e pelo próprio relato da Consulente, não haveria dúvidas que o coque verde de petróleo é um derivado do petróleo, e embora não seja um combustível líquido, pode ser utilizado como um combustível sólido para caldeiras.

6. Em que pese o esforço hermenêutico da Consulente, em por uma interpretação teleológica tentar demonstrar que a intenção do legislador paulista era apenas de excetuar os estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis líquidos, em verdade, a redação final da legislação foi mais abrangente, ao determinar que a vedação de impossibilidade de centralização da apuração do ICMS aplica-se a estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.

6.1 Também, das informações obtidas no cadastro de contribuintes, se obteve a informação de que a atividade principal dos demais estabelecimentos (Sorocaba e Taubaté) é a de "fabricação de produtos petroquímicos básicos", atividade esta que é diversa da do estabelecimento de Cosmópolis ("comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR").

7. Desse modo, pelas informações fornecidas, conclui-se que o estabelecimento Consulente (de Cosmópolis) comercializa derivados de petróleo (o coque verde de petróleo é um derivado do petróleo), sendo que esta atividade está abarcada na exceção do artigo 101, inciso III do RICMS/SP, sendo, portanto, vedada a centralização da apuração do ICMS deste estabelecimento com os demais estabelecimentos do mesmo titular (Sorocaba e Taubaté), os quais exercem atividade diversa.

8. Com estes esclarecimentos, consideramos sanados os questionamentos propostos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.349, de 03/09/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)