Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.339, de 05/01/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5339M1/2022, de 05 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/01/2022

Ementa

ICMS - Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional - Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) - Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Aprimeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b", da LC 123/2006).

II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade a"fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios", conforme CNAE (28.22-4/02),informa que:(i)"atua no ramo de indústria de partes e peças de elevadores";(ii)no desempenho de suas atividades"adquire, de empresa optante do Regime tributário do Simples Nacional, paletes e caixas de madeira que são utilizados para acondicionamento e transporte do (...) produto final e não retornam para a empresa";(iii)faz o"o lançamento do imposto no momento da entrada destas mercadorias na empresa, conforme estabelecido pelo artigo 1º da Portaria CAT 13/2007";(iv)"se credita do valor indicado nas informações complementares das respectivas Notas Fiscais de aquisição destas mercadorias, conforme estabelecido no inciso XI, do Artigo 63, do RICMS/2000".

2.Pergunta"se este procedimento está correto"ou se deveria se"creditar do valor do ICMS diferido, recolhido(pela Consulente)conforme estabelecido pelo artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, de modo a garantir o princípio da não-cumulatividade".

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Interpretação

3. Cabe informar, preliminarmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos:(i)o fornecedor dos paletes e caixas de madeira, optante pelo Simples Nacional, é fabricante desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente;(ii)as saídas dos produtos da Consulente, que são transportados/acondicionados pelos paletes e caixas adquiridos, são normalmente tributadas.

4. Inicialmente, lembramos que de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona,"devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas".

4.1.Nesse sentido, de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso XIII do § 1º desse artigoo Simples Nacional não inclui, respectivamente, o ICMS devido"nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores"e o devido"por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente",sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.

4.2. Assim, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

4.3.Consequentemente, não há que se falar em indicação, por parte do fornecedor da Consulente optante do Simples Nacional, de valor do imposto devido na forma desse regime simplificado, nem em crédito do imposto na forma estabelecida pelo artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000.

5.Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, promovida por estabelecimento fabricante, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.

6. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, "in verbis":

"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

[...]"

6.1. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

6.2.Caso a Consulente realize também operações não tributadas (por exemplo, exportações) deverá formular nova consulta explicitando-as.

7. Uma vez que a Consulente está procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

8. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta 5.339/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.339, de 05/01/2022.

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