Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Crédito - Serviço de telecomunicação adquirido por estabelecimento industrial.
I - O crédito referente à aquisição de serviço de telecomunicação somente pode ser apropriado pelo estabelecimento do adquirente, atualmente, se for utilizado na prestação de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos químicos inorgânicos (CNAE 20.19-3/99), cita o artigo 178 do RICMS/2000, transcreve a descrição do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 1302 e apresenta o seguinte relato e questionamento:
"Temos dúvida em relação ao procedimento correto da escrituração fiscal da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações [anexa modelo do documento fiscal], visto que o total a pagar refere-se a um valor a CRÉDITO.
Gostaríamos de saber se é devido esta escrituração no registro de entradas e a base legal para entendimento?"
2. A Consulente não informa, em seu relato, de que modo o serviço de telecomunicação adquirido é utilizado pela mesma (sendo que tal informação, como será demonstrado, é necessária à correta análise do direito ao aproveitamento do crédito referente a essa aquisição), nem qual o ponto específico do procedimento de escrituração fiscal que gerou a dúvida. Também não informa a qual dispositivo legal ou regulamentar sua dúvida está relacionada (o artigo 178 do RICMS/2000 apenas disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por parte do prestador do serviço).
3. Informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deva adotar, pois o conhecimento da respectiva legislação aplicável é pressuposto para a formulação da própria Consulta.
4. Adicionalmente, as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "a" e "c").
5. De qualquer forma, responderemos à dúvida da Consulente adotando a premissa de que, tendo em vista a atividade econômica exercida pela mesma, o serviço de telecomunicação adquirido (telefonia) não foi utilizado na execução de serviços da mesma natureza, ou seja, de nova prestação de serviço de telecomunicação (telefonia) por parte da Consulente.
6. Transcrevemos, a seguir, trecho do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996:
"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:(Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
(...)"
7. Diante da premissa adotada no item 5 desta resposta, em conjunto com a análise do dispositivo legal transcrito no item 6, informamos que a Consulente somente terá direito ao crédito referente à aquisição do serviço de telecomunicação em tela quando sua utilização resultar em operação de saída de mercadorias ao exterior (exportação), na proporção desta sobre as saídas totais de mercadorias, ou a partir de 1º de janeiro de 2020, uma vez que tal aquisição não se enquadra na hipóteses prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
8. Entretanto, mesmo que não haja o direito ao aproveitamento desse crédito, a Consulente deverá escriturar o referido documento fiscal em seu Livro de Entradas modelo 1 ou 1-A, uma vez que o artigo 214 do RICMS/2000 (cuja leitura recomendamos) determina que o referido livro fiscal "destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado" (grifos nossos).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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