Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.324, de 23/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5324/2015, de 23 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Exportação - Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime aduaneiro de "drawback" - Suspensão - Retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador sem ter saído do país - Cancelamento da venda pelo cliente situado no exterior.

I - O Manual de "Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02", aprovado pelo ato Cotepe 07/2015, o qual contém instruções para tratamento da devolução com emissão da NF-e com o CFOP 3.211 (Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback") determina que o campo número da "DI" seja preenchido com a expressão "NIHIL", na situação em que a NF-e de venda foi emitida com o CFOP 7.127 (Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").

II - Não deve haver o destaque de valor do ICMS na Nota Fiscal emitida para documentar a devolução da mercadoria (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000).

III - Tendo em vista que a importação dos insumos ocorreu ao abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, o imposto deverá ser pago conforme previsto no artigo 5º do RICMS/2000.

Relato

1.A atividade principal da Consulente, conforme o código CNAE, é o "frigorífico - abate de bovinos" (10.11-2/01) possui, ainda, entre outras, as seguintes atividades secundárias: "Fabricação de produtos de carne" (10.13-9/01), "Preparação de subprodutos do abate" (10.13-9/02), "Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados" (20.29-1/00), "Comércio atacadista de soja" (46.22-2/00). A Consulente informa que importa diversos produtos que posteriormente são exportados na modalidade "drawback".

2.Relata que eventualmente os clientes estabelecidos no exterior cancelam uma compra, sendo que a mercadoria saiu do estabelecimento da Consulente e encontra-se no porto sem que tenha ocorrido saída do país. Diante desta situação, a mercadoria deve retornar ao estabelecimento da Consulente.

3.Ocorre que, sendo a operação originária uma exportação por drawback, a Nota Fiscal de retorno da mercadoria deve ser emitida com o CFOP 3.211, porém, o Sistema 3.1 da NF-e não permite a emissão de NF-e com este CFOP, sem que seja informado o número de uma Declaração de Importação (DI) vinculada ao XML da NF-e, que suporte a introdução da mercadoria no mercado interno. Dessa forma, a Consulente relata que está impossibilitada de emitir a Nota Fiscal de retorno de exportação (drawback) com o CFOP 3.211, bem como, alternativamente, o CFOP 3.949, restando duvidoso o procedimento que deve ser adotado neste caso.

4.Além disso, nos termos do artigo 7º, V, do RICMS/SP, a exportação de mercadoria não se sujeita à incidência do ICMS, porém, como não se concretizou a saída do território nacional e por não ser possível a comprovação da exportação, resta controverso se deverá ocorrer a tributação de ICMS nas referidas operações, bem como o procedimento que deverá ser seguido pela Consulente para regularizar esta situação, haja vista que a saída se deu sem o destaque do ICMS.

5.O retorno das mercadorias ao estabelecimento da Consulente deveria ocorrer por meio de NF-e com o CFOP 3.211, por se tratar de cancelamento de operação de exportação por drawback, porém, em razão de não ter ocorrido a saída das mercadorias do território nacional, o sistema da NF-e não permite que seja indicado este CFOP sem a vinculação a uma Declaração de Importação no XML.

6.Desta forma, em razão da impossibilidade de indicação da DI e da consequente impossibilidade de utilização do CFOP 3.211, entende a Consulente que o procedimento correto seria a simples emissão de nota fiscal de retorno com CFOP 1.949, tendo em vista que a mercadoria não saiu do território nacional.

7.Além disso, entende a Consulente que, por se tratar de operação de exportação por drawback cancelada por iniciativa do Destinatário, não deve haver o destaque do ICMS no retorno da mercadoria.

8.A seguir a Consulente apresenta as seguintes indagações:

8.1 Considerando que o Sistema da NF-e não permite a utilização do CFOP 3.211 e nem mesmo o CFOP 3.949 para retorno de exportação por drawback, sem a informação do número da DI no XML e ocorrendo o cancelamento da venda antes da saída das mercadorias do território nacional, pergunta-se: qual o CFOP que deve ser utilizado pela Consulente na emissão de Nota Fiscal de retorno de exportação por drawback, cujo cancelamento ocorreu antes da saída do território nacional?

8.2 Em razão da mercadoria não ter saído do território nacional, não haverá emissão de uma DI específica para o retorno das mercadorias do porto ao estabelecimento da Consulente. Neste caso, a fim de que seja utilizado o CFOP 3.211, poderá ser indicado no XML da NF-e de retorno das mercadorias o número da DI da operação de importação por drawback?

8.3 Deve ser destacado o ICMS na Nota Fiscal de retorno por cancelamento da exportação por drawback?

8.4 Não se concretizando a saída do território nacional, é devido o ICMS na operação originária de importação por drawback?

8.5 Caso o ICMS deva ser pago em ambas as operações, qual o procedimento que deve ser observado pela Consulente?

Interpretação

9.Inicialmente, reproduzimos o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"

10.Desta forma, embora não se trate propriamente de "devolução", observamos que a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude do cancelamento da compra pelo seu cliente, terá o mesmo efeito da devolução, uma vez que ocorrerá o cancelamento da operação de saída dessa mercadoria. A operação de retorno da mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal emitida segundo o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.

11.Observamos que está correto o entendimento da Consulente quanto à utilização do CFOP 3.211 na situação aqui relatada (considerando que o CFOP da Nota Fiscal original é o 7.127 {Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"}).

12.Apresentados os pontos acima, passamos a responder as indagações formuladas e transcritas do item 8:

12.1 Com relação às ocorrências de mensagem fornecidas pelo sistema da NF-e, reproduzimos parte (página 4) do "Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - 04/02/2015 - adaptado para a versão 3.10 do leiaute da NF-e", aprovado pelo Ato Cotepe no 7, de 23/03/2015:

Dispensa da emissão da DI, DSI ou outro documento controlado pela RFB

"Nos casos específicos de emissão de NF-e com CFOP iniciado com 3 que não constem da exceção à regra de validação disposta abaixo, deverão ser informados os números de referência ao processo de importação (DI, DSI, NTS, etc.) ou a expressão "NIHIL" caso não haja documento de referência."

O referido manual pode ser encontrado em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

12.2 Deve ser observada a orientação fornecida pelo aludido Manual da NF-e, conforme resposta do item anterior,.

12.3 A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria em retorno ao estabelecimento da Consulente tem a função de cancelar a operação anterior (Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria em direção ao porto), e como nessa Nota Fiscal não houve destaque do imposto, por se tratar de exportação, o documento que deve ser emitido para registrar o retorno da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, também não deve ter destaque do valor do ICMS.

12.4 Com relação à exigência do pagamento do ICMS da operação de importação com "drawback", temos:

a) o "drawback" é um dos incentivos à exportação existentes na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado. O assunto é tratado nos artigos 383 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, que prevê que o incentivo pode ser concedido nas modalidades de "suspensão do pagamento de tributos" (inciso I), "isenção dos tributos" (inciso II) e "restituição, total ou parcial, dos tributos" (inciso III).lembrado que será devido se o prazo de validade do ato concessório de "drawback" estiver esgotado.

b) No âmbito estadual, existe a isenção do ICMS, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que:

"I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.

§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.

(...)"

c) Como se observa, entre as exigências expressas na citada norma legal temos a de que "o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada" e mantenha os "documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações" , ou seja, essas são condições, entre outras, para que a isenção se aperfeiçoe.

d) Logo, não ocorrendo a efetiva exportação do produto a isenção prevista no referido artigo 22 não se concretizou e se o prazo de validade do ato concessório do regime de drawback modalidade suspensão findar, o ICMS da operação de importação com "drawback" será devido.

12.5 Conforme exposto anteriormente, a Consulente deverá efetuar o pagamento do ICMS da operação de importação dos insumos sob o regime do "drawback" - suspensão, beneficiada pela isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista no referido artigo 22, sendo que o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido. Nesta situação, "o pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria" (parágrafo único do artigo 5º do RICMS/2000).

13.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados, lembrando que a Consulente deverá comparecer, caso seja necessário, ao Posto Fiscal de sua vinculação para confirmar a correção dos procedimentos adotados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.324, de 23/06/2015.

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