Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.322, de 27/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5322/2015, de 27 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.

ICMS - Operações com ferramentas, relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

I - Aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto n° 51.608/2007 nas saídas internas com destino a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

II - Inaplicabilidade da substituição tributária prevista às operações com ferramentas, no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de produtos diversos, inclusive agropecuários, informa ter adquirido produto de fabricante estabelecido neste Estado, classificado sob o código 8201.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e que, segundo seu entendimento, está sujeito ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e ao diferimento disciplinado do Decreto nº 51.608/2007.

2. Assim, indaga: "Neste caso na NF emitida pelo fornecedor o produto veio como diferimento cst 051, no entanto, por ser uma indústria o fornecedor não deveria ter recolhido o ICMS ST? Qual dispositivo legal é o correto neste caso?"

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve a mercadoria objeto da dúvida, nem a que tipo de uso se presta, informando apenas sua classificação fiscal na NBM/SH, de forma que não é possível emitir resposta conclusiva sobre a situação apresentada. A presente resposta adotará a premissa de que se trata de mercadorias constantes do item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998 (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%).

4. Assim sendo, não se aplica a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Z3 do RICMS/2000 a esses produtos, pois trata-se de exceção prevista no item 4 do § 1º do referido artigo:

Artigo 313-Z3 (...)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)" (g.n.)

5. Isso posto, informamos que, por tratar-se de produto de uso agrícola, relacionado, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998 (Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola, classificados na posição 8201 da NBM/SH), é aplicável o diferimento de que cuida o Decreto n° 51.608/2007.

5.1. Esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Esclarecemos ainda que se admite a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Por outro lado, ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.

7. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.322, de 27/08/2015.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.