Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante de fraldas descartáveis - Operações internas de remessa de mercadorias para depósito em empresa de logística e posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante - Emissão de Nota Fiscal e Conhecimento de transporte - Crédito do imposto.
I.A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não armazém geral, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS.
II.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS nessa saída.
III.Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, caso realize a entrega da mercadoria.
IV.O contribuinte depositante faz juz ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.
1.A Consulente, que "produz e vende fraldas descartáveis - NCM 96190000", relata que está negociando "parceria com uma empresa de logística, estabelecida em outra cidade do estado de São Paulo, com atividade secundária de DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA MÓVEIS".
2.Argumenta que, a fim de tornar a parceria viável, seria necessário "equiparar a operação à disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, apenas na emissão das notas, pois, referente ao ICMS, tanto a remessa quanto o retorno terão incidência do imposto, de acordo com artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000".
3.Assim, indaga:
" - Podemos emitir Nota Fiscal de remessa para armazenagem e, no momento da venda das mercadorias, o depósito emitir o retorno simbólico, para que possamos emitir a NFE de venda e o material sair direto do depósito acompanhado da nossa NFE de venda, conforme disciplina o Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000?
- Sendo a operação de remessa e retorno tributada pelo ICMS, poderia a empresa aproveitar-se do imposto destacado no retorno como crédito na apuração mensal do imposto conforme disciplina o Artigo 59 § 1º do RICMS/2000?
- Caso não possamos adotar a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 qual seria a disciplina ou procedimento a seguir?"
4.Inicialmente, cabe destacar que esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, bem como a não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário:
(i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; ou
(ii) tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.
5.Nesse sentido, a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não se enquadra nos requisitos transcritos no item 4 desta resposta), bem como a saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (RICMS/2000, artigos 1º, I, e 2º, I).
Ademais, cumpre informar que o valor cobrado pelo depósito integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989).
6.Com relação à documentação que acoberta a remessa das mercadorias diretamente de onde se encontram depositadas até o destinatário final (cliente da Consulente), esclareça-se que o estabelecimento depositário paulista pode emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatária a Consulente (estabelecimento depositante), com o respectivo destaque do ICMS (calculado sobre base de cálculo obtida considerando o valor cobrado pelo depósito). Nesse caso, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (calculado sobre o valor da venda), que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CTRC/CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte.
7.Neste ponto, cabe ressaltar que o estabelecimento depositário - empresa de logística, em sendo o responsável pela realização da prestação de serviço de transporte, deverá emitir também o respectivo Conhecimento de Transporte (observadas, entre outras, as regras dos artigos 124, 152 e 163-A e seguintes, do RICMS/2000), uma vez que as operações de remessa e retorno de mercadorias depositadas em seu estabelecimento constituem fatos geradores distintos daquele decorrente da atividade de transporte rodoviário de cargas em geral.
8.Por último, no tocante ao imposto destacado na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria" emitida pelo estabelecimento depositário paulista, informe-se que à Consulente é assegurado o direito ao crédito relativo a esse imposto, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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