Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Materiais de construção civil.
I. A aplicação da sistemática de substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 independe da aplicação a ser dada a estes produtos por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais o produto foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. Como os produtos listados nos itens 5 e 35 do § 1° artigo 313-Y do RICMS/SP, em geral, podem ter utilização em obras de construção civil, há de se concluir que o estabelecimento remetente situado no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, tem a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2014.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (...)", estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa ter dúvidas na aplicação da substituição tributária de materiais de construção do Protocolo ICMS 32/2.014 com relação às operações interestaduais com seus produtos com destino a contribuintes paulistas.
1.1 Informa que:
"Um contribuinte localizado no Estado do RJ realiza operações com o Estado de São Paulo com mercadorias listadas no Protocolo 32/2014 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - NCM"S 8481.80.99, 8481.90.90, 8481.30.00, 3917.40.90, 8481.80.92).
Porém as mencionadas mercadorias não são utilizadas como material de construção. Estas mercadorias juntas formam um sistema de filtração/tratamento/depuração de água conforme foto em anexo."
2. Assim, a Consulente propõe o seguinte questionamento, com base na Decisão Normativa CAT 6/2.009:
"(...) Tomando como base a cláusula sexta do protocolo 32/2014 a seguir: "o disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único,estejam submetidas á substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo".
E a DECISÃO NORMATIVA CAT 6 DE 09/04/2009 ,ítem A.2 a seguir: "de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária".
Portanto, baseado no que foi exposto, o contribuinte do RJ deve aplicar substituição tributária e recolher GNRE para o Estado de SP ou não?" G.N.
3. Pela dúvida posta, a Consulente situada no Estado do Rio de Janeiro comercializa mercadorias listadas no anexo único do Protocolo ICMS 32/2014 e no § 1° artigo 313-Y do RICMS/SP, tendo dúvidas da aplicação da substituição tributária com base na Decisão Normativa CAT 06/2.009.
3.1 Frise-se ainda que a Consulente não junta em anexo a mencionada foto do "sistema de filtração/tratamento/depuração de água". Adicionalmente não fica evidenciado na presente consulta se a Consulente comercializa "sistema de filtração/tratamento/depuração de água" ou se comercializa diversas mercadorias listadas no anexo único do Protocolo ICMS 32/2014 e no § 1° artigo 313-Y do RICMS/SP, as quais dentre outras finalidades de construção civil se prestariam também a formar um "sistema de filtração/tratamento/depuração de água". A consulta partirá do segundo pressuposto, e caso este não seja o caso específico da Consulente, poderá formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.
4. Frise-se preliminarmente, que de acordo, com o item 1 da Decisão Normativa CAT 06/2.009:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte." G.N.
5. Dessa forma, a aplicação da sistemática de substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 independe da aplicação a ser dada a estes produtos por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais o produto foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
6. Tendo em vista, que os mencionados produtos encontram-se listados nos itens 5 e 35 no § 1° artigo 313-Y do RICMS/SP ("tubos e seus acessórios - por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões -, de plásticos, para uso na construção civil, 39.17"; "torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas - e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81"), e que, em geral, estes produtos podem ter utilização em obras de construção civil, há de se concluir que o estabelecimento remetente situado no Estado do Rio de Janeiro (caso da Consulente), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, tem a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2014.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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