Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Emissão com valor da base de cálculo e do ICMS incorretos.
I - Após a autorização de uso, por regra, os dados da NF-e não podem ser alterados.
II - O emitente pode cancelar a NF-e emitida ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos estabelecidos pela legislação (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). Contudo, o erro na indicação do valor não é hipótese passível de cancelamento ou de emissão de "carta de correção".
III - Necessidade de se buscar orientação, quanto ao procedimento para regularização da situação, junto à área executiva do fisco (posto fiscal).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (2829-1/99), após trazer a seguinte indicação como natureza da operação: "venda de veículo de combate a incêndio", formula consulta como segue:
"Emitimos Nota Fiscal Eletrônica de produto constante no Convênio 75/91, com destaque de ICMS de 18%, sem aplicar o benefício da Redução da Base de Cálculo para que a carga tributária final seja 4%.
As Notas Fiscais foram emitidas para Órgãos Públicos Federal, Estadual e Municipal, não beneficiárias do crédito do ICMS.
(...).
- DÚVIDA:
- Procedimento para corrigir:
- o campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" e consequentemente o campo "VALOR DO ICMS" da NF-e;
- Escrituração do Livro Fiscal;
- GIA;
- SPED".
2. Tendo em vista que a Consulente indica como natureza da operação a "venda de veículo de combate a incêndio" e depois informa que emitiu "Nota Fiscal Eletrônica de produto constante no Convênio 75/91" e, por fim, explica que tais Notas foram emitidas para "Órgãos Públicos Federal, Estadual e Municipal", cabe-nos esclarecer que:
a) em se tratando de venda de veículo de combate a incêndio, conforme entendimento exarado na Resposta à Consulta 4577/2014, formulada anteriormente pela Consulente e respondida em 02/02/2015, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 às operações com veículo de combate a incêndio, ainda que o estabelecimento da Consulente esteja relacionado no Ato COTEPE 08/2014 e no posterior Ato COTEPE 60/2014, uma vez que tal veículo não está relacionado no Convênio ICMS 75/91. Nesse caso, por regra, as Notas Fiscais emitidas pela Consulente não estão erradas e não há que se falar em procedimento a ser efetuado para corrigi-las;
b) em se tratando de venda de produto que efetivamente esteja relacionado no Convênio ICMS 75/91, quando da operação citada, como o estabelecimento da Consulente está relacionado no Ato COTEPE 08/2014 e no posterior Ato COTEPE 60/2014, em princípio, é possível a aplicação da redução de base de que trata o Convênio ICMS 75/91. Nesse caso, há possibilidades das Notas Fiscais emitida pela Consulente estarem erradas; e
c) em se tratando de operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, aplica-se a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, também há possibilidades de existirem Notas Fiscais emitidas pela Consulente com erro.
3. Efetuadas essas considerações e se efetivamente existir Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Consulente com erro, informamos que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterado (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
4. Pretendendo corrigir a base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS constantes de NF-e, cabe-nos observar que essa situação não se configura hipótese de cancelamento da NF-e, procedimento que só pode ser utilizado caso não tenha ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, I, "a" da Portaria CAT 162/2008), nem tampouco se configura hipótese de emissão de Carta de Correção, procedimento que não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008).
5. Isso posto, salientamos, que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.
6. Nesse ponto, registre-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, ocorrendo o erro relatado em NF-es, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para corrigir o erro (documento fiscal; Escrituração do Livro Fiscal; GIA e SPED) necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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