Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Mercadorias vendidas ou industrializadas para terceiros - Recusa de recebimento - Devolução - CFOP.
I - A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II - Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original, deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.201/2.201, quando se tratar de mercadoria produzida pelo próprio remetente, ou o CFOP 1.949/2.949, caso a mercadoria tenha sido industrializada para terceiro.
III - O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos de metal (CNAE 25.99-3/99), apresenta o seguinte relato e questionamento:
"A partir da entrada em vigor da versão 3.10 da NF-e, houve mudanças de CFOP válidos conforme Nota Técnica 2013.005 - Anexo XI.
Nas operações de recusa com própria NF das operações com CFOP 5.101/6.101 - Venda e CFOPs 5.124/6.124/5.125/6.125 - Retorno de industrialização - Serviço.
Perguntamos:
Qual CFOP do Anexo XI devemos utilizar nesses casos para a entrada das mercadorias em nosso estabelecimento?"
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa claro, em seu relato, os detalhes das operações que praticou. A partir das informações fornecidas, adotaremos a premissa de que a Consulente realizou operações de saídas de mercadorias de seu estabelecimento, com a indicação, nos respectivos documentos fiscais, dos CFOPs 5.101/6.101 ("Venda de produção do estabelecimento"), 5.124/6.124 ("Industrialização efetuada para outra empresa") e 5.125/6.125 ("Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria"), e que tais mercadorias foram recusadas pelo destinatário.
3. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada da mesma em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. Assim sendo, tem-se que o caso em questão se caracteriza como uma devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. Isso porque, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: "a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria".
4. Transcrevemos, abaixo, o caput do artigo 4º e seu inciso IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior."
5. Portanto, os CFOPs a serem utilizados nas entradas dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente são os que seguem nos subitens a seguir:
5.1. Referente à devolução de mercadorias que tiveram sua saída amparada por documento fiscal com a indicação dos CFOPs 5.101/6.101: 1.201/2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento");
5.2. Referente à devolução de mercadorias que tiveram sua saída amparada por documento fiscal com a indicação dos CFOPs 5.124/6.124 e 5.125/6.125: 1.949/2.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução.
6. Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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