Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.278, de 13/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5278/2015, de 13 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2016.

ICMS - Crédito fiscal - Transportadora - Aquisição de combustível, óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças - Material de uso e consumo.

I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

III. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000).

IV. No tocante ao óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010).

V. Conforme as regras contábeis vigentes, os pneus e peças de reposição só darão direito a crédito se forem contabilizados como ativo imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.

1. A Consulente, cuja CNAE principal (49.30-2/02) corresponde a "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", entende que poderá se aproveitar dos créditos de ICMS das seguintes mercadorias relacionadas com a prestação do serviço de transporte: óleo diesel, gasolina, álcool, óleo lubrificante, peças para manutenção de veículos, pneus e lonas, independentemente da unidade da federação de origem dessas mercadorias.

2. Acrescenta que, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão de mercadorias cujas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado em razão do regime da substituição tributária, aplicará a alíquota cabível sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal para fins de crédito do imposto.

3. Assim, formula os seguintes questionamentos:

3.1 As mercadorias combustíveis, pneu, peças para manutenção de veículos e lonas poderão ser objeto de crédito de ICMS?

3.2 Poderá se creditar do ICMS independentemente da unidade da federação de origem das mercadorias?

3.3. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão de mercadorias cujas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado em razão do regime da substituição tributária, poderá aplicar a alíquota cabível sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal para fins de crédito do imposto?

4. De início, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

5. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

6. Nesse sentido, o imposto de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde esta se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

7. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).

8. Assim, depreende-se que:

8.1 Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Para tal fim, por ser essa aquisição considerada como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

8.2 Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

9. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) -(vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

10. Quanto às demais mercadorias arroladas na consulta (óleo lubrificante, lonas de freio, pneus e peças de reposição), quando identificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 138/2010. Conforme as regras contábeis vigentes, essas mercadorias (por exemplo: pneus e peças de reposição) só darão direito a crédito se forem contabilizadas como ativo imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.278, de 13/11/2015.

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