Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.269, de 25/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5269/2015, de 25 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Prestação de serviço de transporte intermunicipal, no Estado de São Paulo, de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura.

I.É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura.

II.O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do imposto, mas deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

Relato

1.A Consulente - cujas atividades econômicas exercidas são as de: "fabricação de outros produtos químicos" e "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", conforme suas respectivas CNAE 20.99-1/99 e 46.83-4/00, declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - apresenta consulta nos seguintes termos:

"O item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado e esse diferimento é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

Em contrapartida o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, suspende o diferimento para os produtos arrolados no artigo 358, ao estabelecer que: "Artigo 17 (DDTT) Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. "

Nesse contexto posso concluir que o diferimento para a prestação de serviço de transporte está mantido nas operações internas dos produtos ali mencionados por a suspensão do Art. 17 das Disposições Transitórias tratar-se exclusivamente das operações com produtos?

Caso receba Conhecimentos de Transporte com o destaque do imposto é indevido o crédito e posso orientar as transportadoras que nas operações internas de transporte de fertilizantes destinados ao uso na agricultura o ICMS é diferido conforme art. 358 do RICMS/2000?"

Interpretação

2.Preliminarmente, registra-se que para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que as prestações do serviço de transporte de fertilizantes mencionadas pela Consulente referem-se a prestações internas, isso é com início e término dentro do território do Estado de São Paulo.

3.Além disso, e ainda em sede preliminar, deve-se ressaltar que o diferimento no lançamento do ICMS trata, apenas, de postergação do lançamento do imposto incidente na operação ou prestação, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte (ou seja, não se trata de não-incidência ou de isenção de ICMS). Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

4.Feitas essa considerações preliminares, esclarece-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

5.Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I desse mesmo regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 - ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.

6.Nesse contexto, por exemplo, e de acordo com o artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento fica interrompido quando o adquirente das aludidas mercadorias não for contribuinte do ICMS neste Estado, motivo pelo qual o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte deve ser pago nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.

7.Frise-se, ainda, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação de saída interna da mercadoria ocorra ao abrigo de isenção. Portanto, caso não possa ser confirmado o uso dos produtos na agricultura e, assim, a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.

8.Por fim, e em resposta ao segundo questionamento da Consulente, esclarece-se que estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de fertilizantes não teve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000) e, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.269, de 25/05/2015.

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