Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Contribuinte substituído - Destaque indevido do imposto.
I. Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas com destaque do imposto e recolhimento indevidos (artigo 274 do RICMS/2000).
II. O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte substituído.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários (...)", informa que sendo contribuinte substituído efetuou equivocadamente o destaque do ICMS em algumas Notas Fiscais, após a entrada em vigor do regime de substituição tributária do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 para o produto "câmeras de televisão e suas partes".
2. Assim, a Consulente propõe os seguintes questionamentos:
"Conforme Decreto 61.092 de 29 de janeiro de 2015, câmeras de televisão e suas partes NCM 8525-8019 entraram no ICMS ST a partir de 01/04/2015.
Por uma falha no sistema em algumas notas fiscais de operação com vendas efetuadas no mês de abril as mercadorias em questão foram tributadas normalmente.
Cabe uma comunicação de irregularidades apenas para comunicar o destinatário do erro? Também posso aplicar o artigo 63, inciso VII e § 4º, fazendo uma declaração de não aproveitamento de crédito de ICMS por destaque indevido no documento fiscal?"
3. Conforme se depreende do relato (itens 1 e 2) a Consulente, na qualidade de contribuinte atacadista substituído do produto "câmeras de televisão e suas partes", relata ter procedido equivocadamente com a emissão de algumas Notas Fiscais com destaque indevido do ICMS.
3.1 Desse modo, é premissa da presente resposta que a Consulente tenha recebido estes produtos com o imposto já retido por substituição, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, ou que ao recebê-los sem a retenção tenha procedido com o recolhimento antecipado na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, ou ainda, no caso de mercadorias previamente em estoque existente no final de 31 de Março de 2.015, que tenha procedido com o recolhimento antecipado na forma do artigo 2º do Decreto nº 61.092/2.015.
4. Sendo assim, observamos que a Consulente deveria ter observado o disposto no artigo 274 do RICMS/2000:
"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)" (grifamos)
5. Todavia, tendo em vista que a Consulente destacou indevidamente o imposto na Nota Fiscal de venda, informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição da importância paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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