Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.259, de 17/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5259/2015, de 17 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Máquinas e implementos agrícolas - Decreto nº 51.608/07.

I. O diferimento previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 é aplicável nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98; e (ii) que o adquirente seja contribuinte do ICMS nesse Estado.

II. Por sua vez, na saída dessas máquinas e implementos agrícolas com destino a não contribuintes do ICMS o diferimento não é aplicável, devendo tais saídas subordinar-se às normas comuns da legislação.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma que o seu estabelecimento matriz formulou a Consulta Tributária Eletrônica nº 4780/15, respondida em 24/02/2015, e a respeito da resposta recebida apresenta consulta nos seguintes termos:

"Para que não reste dúvidas quanto a aplicação da regra do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, ainda a título de esclarecimento, quer a CONSULENTE a elucidação suficiente desta Consultoria acerca do seguinte:

1. A transferência, do estabelecimento matriz à CONSULENTE e as demais filiais, que não se tratam de estabelecimentos de produtores rurais, por si só, NÃO INTERROMPEM O DIFERIMENTO, conforme o art. 428 do RICMS/2000 (visto que o destinatário final é INCERTO)?

2. Caso a transferência, do estabelecimento matriz, da CONSULENTE às suas filiais, deva ser realizada com diferimento (sem o destaque do imposto):

2.1 - Realizando a CONSULENTE ou qualquer outro estabelecimento filial recebedor da transferência, VENDA TRIBUTADA (a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista), como se dará a compensação do imposto pago nas operações anteriores preceituada no art. 19 da Lei complementar 87/1996?

2.2 - Ou terá este estabelecimento de arcar com toda carga tributária de uma venda tributada(a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista)?"

Interpretação

2. Preliminarmente, observamos que o Decreto nº 51.608/07 prevê que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina e implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

3. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural, nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

3.1. estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/00);

3.2. considera-se produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial o empresário rural, pessoa natural, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, bem como a sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: a) tenha como sócios apenas pessoas naturais; b) não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; c) realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000);

3.3. estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/00) é aquele:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

c) industrializador de sua própria produção.

4. Assim, informamos que, tendo em vista que o artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 indica como momento para o lançamento do imposto diferido a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, conclui-se que o diferimento ali previsto é aplicável nas sucessivas saídas internas das máquinas e implementos agrícolas até que sejam destinados, em última etapa, a estabelecimento rural paulista (conceituados nos subitens 3.1 a 3.3 desta resposta), cujas operações sujeitem-se à incidência do imposto, hipótese em que o pagamento do imposto diferido deve ser por este efetuado, nos termos do artigo 430 do RICMS/00 (Decreto nº 51.608/07, artigo 1º, § 1º).

5. Quanto aos requisitos necessários para a aplicação do diferimento em tela, depreende-se, da leitura do Decreto nº 51.608/07, que é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98;

b) que o adquirente seja contribuinte do ICMS neste Estado.

6. Portanto, em resposta à primeira indagação da Consulente, informamos que é aplicável o diferimento na transferência de máquinas e implementos agrícolas relacionadas no Anexo II da Resolução SF-4/98, realizada pelo estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo com destino ao estabelecimento da Consulente ou às outras filiais, desde que todos sejam contribuintes do ICMS neste Estado de São Paulo.

7. Por oportuno, lembramos que de acordo com o artigo 186 do RICMS/00: "É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal."

8. Visto que, conforme exposto no item 5 da presente resposta, o diferimento só é aplicável para as máquinas e implementos agrícolas que estiverem, por sua descrição e código da NBM/SH, incluídos na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998 quando o adquirente for contribuinte do ICMS nesse Estado, na saída com destino a não contribuintes do ICMS o diferimento, portanto, não é aplicável, devendo tais saídas subordinar-se às normas comuns da legislação.

9. Dessa forma, em resposta às indagações apresentadas pela Consulente nos subitens 2.1 e 2.2 da sua consulta, não sendo aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07, como no caso em pauta, na saída de máquinas e implementos agrícolas constantes da relação do Anexo II da Resolução SF-4/98, com destino a adquirente não contribuinte do ICMS desse Estado, a Consulente e os demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão emitir a Nota Fiscal com o destaque do imposto, não havendo que se falar em "compensação do imposto pago nas operações anteriores" pois, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta, não há imposto destacado nas Notas Fiscais das transferências do estabelecimento matriz para qualquer uma de suas filiais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.259, de 17/07/2015.

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