Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.253, de 01/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5253/2015, de 01 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário - Prazo de entrega.

I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente à data do balanço, devendo ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel.

Relato

1. A Consulente, com atividade de "Envasamento e empacotamento sob contrato" (CNAE 82.92-0/00), informa que tem escriturado o Livro Registro de Inventário "via "Sped Fiscal" em periodicidade mensal" e que "as informações do inventário levantado em 31.12.14 foram entregues à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo por meio dos arquivos digitais correspondentes ao "Sped Fiscal" do próprio mês, ou seja, de dezembro/14", aduzindo ainda:

"Dessa forma, seguindo o critério da periodicidade mensal, ou seja, entregando as informações de cada mês no arquivo mensal do "Sped Fiscal" de Fevereiro/15, com prazo de entrega previsto para até o dia 25.03.15, a Consulente estará informando o inventário correspondente ao mês de fevereiro/15, uma vez que os dados referentes aos estoques levantados em 31.12.14 já foram entregues no "Sped Fiscal" correspondente ao mês de dezembro/14, conforme destacado anteriormente."

2. Expõe que, embora adote tal procedimento, tem dúvida se, "de fato, ela tem que entregar o "Bloco H" com as informações do inventário de forma mensal, situação em que no mês de fevereiro então seriam apresentados os saldos dos estoques do próprio mês de fevereiro, e não o do final de dezembro do ano anterior, ou se ao contrário, deveria apresentar o Bloco H de forma anual, informando no "Sped Fiscal" de fevereiro os saldos dos estoques apurados no dia 31.12."

3. Assim, com base no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.15 (página 146) e no artigo 221 do RICMS/2000, a Consulente entende que "o Inventário deveria ser informado na forma por ela adotada, ou seja, periodicidade mensal, época em que são levantados os balanços para fins da legislação do Imposto de Renda e legislação contábil".

4. No entanto, "pelo fato de a EFD se referir às esferas do IPI e do ICMS, e a redação do artigo 221 do Regulamento do ICMS também comportar interpretação de que o livro deveria ser providenciado no final de cada exercício, ou seja, elaboração do inventário pela periodicidade anual", indaga:

"a) Em relação ao livro Registro de Inventário de que trata o artigo 221 do Regulamento do ICMS, hoje apresentado na EFD como "Bloco H", a Consulente deve entregá-lo de forma mensal, situação em que os saldos de dezembro seriam informados no próprio mês, e não em fevereiro como acontece na entrega pela periodicidade anual?

b) Ou, ao contrário, a Consulente não precisa entregar o "Bloco H" a cada mês, ou seja, escriturar o inventário mensalmente, mas sim, apenas de forma anual, situação em que os saldos apurados em 31.12 de cada ano seriam informados no arquivo correspondente ao mês de fevereiro e com vencimento de entrega no dia 25.03 do ano subsequente?

c) Caso a resposta se refira ao disposto na alínea "b", ou seja, entrega do Bloco H de forma anual e não mensalmente, considerando que a Consulente vem fazendo a entrega de forma mensal, haveria necessidade de se adotar algum procedimento adicional da sua parte, como retificação da EFD de fevereiro onde constaram as informações do próprio mês, para passar a constar as informações levantadas em 31.12, mesmo sabendo que as mesmas já foram disponibilizadas ao fisco no "Sped Fiscal" de dezembro?"

Interpretação

5. Registre-se, preliminarmente, que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).

6. Por sua vez, as informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente à data do balanço (artigo 7º da Portaria CAT-147/2009, Cláusulas quarta e oitava do Ajuste Sinief-2/2009 e artigo 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, na redação dada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 16/2015, c/c Guia Prático EFD - versão 2.0.16, pág. 147 - "Registro H005: Totais do Inventário", em "www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_Versao2.0.16.pdf"), devendo ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel.

O que determina a periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a hipótese prevista na legislação específica pertinente.

7. Nessa esteira, face à declaração da Consulente de que "o Inventário deveria ser informado na forma por ela adotada, ou seja, periodicidade mensal, época em que são levantados os balanços para fins da legislação do Imposto de Renda e legislação contábil", parece-nos que a legislação específica aplicável ao caso da Consulente (legislação do Imposto de Renda e legislação contábil) determina que o balanço seja levantado mensalmente.

Sendo esse o caso, a Consulente deve continuar a realizar o balanço a cada mês, disponibilizando as informações levantadas, via SPED fiscal, até o segundo período de apuração subsequente à data do balanço, ou seja, o inventário realizado em dezembro/2014 tem o prazo limite de apresentação na EFD-ICMS/IPI do período da referência fevereiro/2015, cujo arquivo deve ser enviado até o dia 25 de março/2015 e assim sucessivamente (ex.: balanço realizado em janeiro/2015 à informações apresentadas até o mês da referência março/2015 à entrega do arquivo até 25 de abril/2015).

8. Sendo assim, damos por respondidas as dúvidas da Consulente relativamente à situação fática apresentada, lembrando que as dúvidas relativas à EFD podem ser esclarecidas através do "Fale Conosco" referente a esse assunto, que pode ser acessado no Portal da Secretaria da Fazenda, no seguinte endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.253, de 01/06/2015.

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