Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.
ICMS - Substituição tributária - Mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 remetida por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação - Existência de acordo celebrado entre os Estados - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I - Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria.
II - No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.
1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas estão as de "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação" e de "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", conforme as respectivas CNAE 46.52-4/00 e 47.52-1/00 declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - oferece seu relato nos seguintes termos:
"3. Dentre os produtos que a Consulente comercializa há os da indústria de processamento eletrônico de dados, elencados na relação aprovada pela Resolução SF 14/2013, alcançados pelo benefício de redução da base de cálculo do ICMS de que dispõe o Anexo II, Art. 27, inciso I, §2º, item 2, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que atendem, inclusive, a condição estabelecida no §3º do referido artigo.
4. Quando no estoque do seu Centro de Distribuição atacadista localizado no Estado de São Paulo não há a quantidade de produtos suficientes para atender demandas de clientes atacadistas e varejistas paulistas contribuintes do ICMS inscritos no CADESP, que os adquire para revenda interna, a consulente realiza operação de venda através do seu estabelecimento Centro de Distribuição atacadista localizado no Estado do Rio de Janeiro.
5. Adicionalmente, cabe ressaltar que grande volume dos produtos citados, adquiridos pelo estabelecimento Centro de Distribuição atacadista do Estado do Rio de Janeiro para revenda (aparelho celular -smartphone- classificado na NCM é 8517.12.31 e tablets - classificado nas NCMs 8471.41.90, 8471.30.12 e 8471.30,19) é fabricado por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e que pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001, localizadas no Estado de São Paulo, cuja fabricação está de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB) de que trata a Lei Federal 8.387, de 30 e /1991 e também fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991, conforme Incisos I e II da Resolução SF 13, de 07/02/2014.
6. Considerando que tais produtos estão no regime jurídico de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, o estabelecimento filial Centro de Distribuição atacadista do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto tributário por determinação de acordo celebrado entre essas Unidades da Federação, ao remetê-los em operação de venda para contribuintes atacadistas e varejistas paulistas que os adquire para revenda, efetua a retenção do ICMS ST e recolhe em favor do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 136/2013 e Art. 313-Z19, III, §1º, item 40, do RICMS/SP.).
7. No cálculo do ICMS ST relativo às saídas do estabelecimento atacadista localizado no Estado do Rio de Janeiro para contribuintes atacadistas e varejistas localizados no Estado de São Paulo, referente aos produtos alcançados pelo referido benefício de redução de base de cálculo do ICMS, o estabelecimento remetente, efetua o estorno proporcional do crédito do ICMS da operação própria na mesma proporção da redução de que trata o Anexo II, Art. 27, do RICMS/SP." (grifos do original)
2. Em sequência, apresenta os dispositivos legais de cuja dúvida emana:
"1. Verifica-se na legislação deste Estado a vedação ao crédito do ICMS, relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como o serviço tomado, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída da mercadoria ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, na mesma proporção da parcela correspondente à redução (Art. 60, Parágrafo único e Art. 66, VI, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.).
2. Em diversos dispositivos que tratam de benefícios fiscais de redução de base de cálculo contidos no Anexo II do Regulamento do ICMS paulista há menção de que não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias cuja saída interna esteja beneficiada com redução de base de cálculo. À exemplo, cita-se o Art. 26, II, §5º, do Anexo II, RICMS/SP.
2.1 No entanto, no dispositivo legal à que se refere o tema em questão (Art. 27, inciso I, do referido Anexo II, do RICMS SP) não há menção de que não será exigido o estorno do crédito proporcional à redução. Logo, a consulente entende que no cálculo do ICMS ST que seu estabelecimento comercial atacadista de outra Unidade da Federação realiza ao remeter em operação de venda aos contribuintes atacadistas e varejistas do Estado de SP, os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados deve ser aplicado estorno do crédito do ICMS da operação própria do remetente na mesma proporção da redução."
3. Diante desse relato, informa sua interpretação e apresenta a operação praticada (conforme seu entendimento legal), nos seguintes termos:
"1. Com base no exposto acima, o estabelecimento filial Centro de Distribuição atacadista do Estado Rio de Janeiro, ao realizar venda de mercadorias alcançadas pelo benefício de redução de base de cálculo do ICMS de que dispõe o Art. 27 do Anexo II, RICMS/SP, produzidas no território do Estado de São Paulo, que no caso em questão são aparelho celular -smartphone- classificado na NCM é 8517.12.31 e tablets - classificado nas NCMs 8471.41.90, 8471.30.12 e 8471.30,19, quando adquiridas para revenda por contribuinte atacadistas e varejistas do ICMS paulista e estejam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária em que o remetente seja o substituto tributário do imposto, efetuam o cálculo do ICMS ST aplicando o estorno do crédito da operação própria na mesma proporção da redução da base de cálculo, conforme dispõem os Arts. 60 e 66, inciso VI, do RICMS/SP."
4. Por fim, ante a todo o exposto por ela, a Consulente conclui com suas indagações:
"i. O entendimento da Consulente, de que deve ser aplicado, por seu estabelecimento filial Centro de Distribuição atacadista do Estado do Rio de Janeiro, o estorno do crédito da operação própria na mesma proporção da redução no momento do cálculo do ICMS-ST relativo às saídas subsequentes dos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas contribuintes paulistas por estarem, tais produtos, alcançados pelo benefício de que trata o art. 27 do Anexo II, RICMS/SP, está em consonância com o entendimento deste órgão fazendário?
ii. Caso contrário, qual o procedimento a ser observado?"
5. Primeiramente, e em sentido meramente preliminar, reitera-se o entendimento exarado por esta Consultoria de que (i) a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados (ii) e que, além disso, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
6. Ainda em sede preliminar, registra-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, (ii) bem como que suas respectivas operações estão abrangidas pela substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 136/2013 e (iii) que os destinatários paulistas dos produtos não são detentores de regime especial de tributação que lhes atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso IV da cláusula segunda do referido Protocolo ICMS 136/2013.
7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, em relação à vedação proporcional do crédito quando a operação subsequente for amparada por redução da base de cálculo, exposta no inciso VI do artigo 66 do RICMS/2000, essa deve ser entendida como a diferença entre a alíquota aplicável à operação imediatamente antecedente à entrada da mercadoria no estabelecimento e o percentual de carga tributaria efetiva aplicável à saída subsequente da mesma mercadoria (operação beneficiada com a redução de base de cálculo). Explica-se, nas operações não sujeitas à sistemática da substituição tributária, o que se veda é o crédito em excesso decorrente de uma alíquota na entrada do produto maior que a carga tributária efetiva quando da saída da mercadoria.
8. Nesse sentido, considerando que no caso relatado pela Consulente as operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e envolvem mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, observa-se que a alíquota aplicável à operação interestadual, que imediatamente precedeu a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, é igual ao percentual de carga tributária efetiva que seria aplicável na saída de estabelecimento paulista da mesma mercadoria (ambas, alíquota de entrada e carga tributária efetiva, 12%), então, não há que se falar em ajuste de cálculo na substituição tributária por conta de crédito vedado ou estornado.
9. Sendo assim, e por todo o exposto, conclui-se que, na situação aqui tratada, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste no cálculo por conta de eventual vedação ao crédito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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